AUTÓGRAFO Nº 127, DE 22/11/1955
Projeto de Lei nº 18/55

A Câmara Municipal de Suzano, decreta:


Art. 1º As Feiras Livres desta Cidade, destinam-se à venda à varejo de frutas, legumes, hortaliças, aves, peixes, ovos, outros gêneros de primeira necessidade, miudezas e artigos da de utilidade pública.

Art. 2º As feiras funcionarão em dias e lugares determinados pela Prefeitura Municipal, das 6 (seis) às 12 (doze) horas.

Art. 3º Os feirantes estão sujeitos ao pagamento de taxa de localização, que será arrecadada à razão de Cr$ 4,00 (quatro cruzeiros) por dia e por metro quadrado ou fração de área ocupada.
   Parágrafo único. Não estão sujeitos à taxa de localização prevista neste artigo:
      a) as instituições de caridade ou de beneficência, para a venda de produtos de sua fabricação;
      b) as pessoas extremamente pobres, para venda de objetos de pequeno valor; e
      c) os produtos de pequena lavoura do Município quando vendidos pelos próprios produtores.

Art. 4º A Prefeitura afixará, em lugar bem visível ao público consumidor, a tabela de preços máximos a serem observados na venda de mercadorias, nas feiras.
   Parágrafo único. Desde que o comprador ofereça o preço da tabela, não poderá ser recusada a venda da mercadoria exposta.

Art. 5º Para exercer o comércio nas feiras livres, o interessado é obrigado a exibir aos funcionários encarregados de sua fiscalização, carteira sanitária expedida pelo Centro de Saúde, comprovante do pagamento da taxa de localização e dos impostos municipais.

Art. 6º Os feirantes são obrigados a observar além das normas constantes do Decreto-Lei Estadual nº 15.642, de 9 de fevereiro de 1946, que lhes dizem respeito, mais as seguintes:
   a) acatar as ordens e instruções do pessoal encarregado da fiscalização das feiras e observar para com o público as normas de boa educação, devendo apregoar suas mercadorias sem vozerio e algazarra;
   b) respeitar as tabelas de preços que forem aprovadas;
   c) manter rigorosamente limpos e devidamente aferidos pela Prefeitura, os pesos, as balanças e as medidas indispensáveis ao comércio de seus artigos;
   d) dispor as suas mercadorias de modo a não interromper o trânsito, ficando expressamente proibido reservá-las mesmo que previamente vendidas, para determinadas pessoas;
   e) não iniciar as vendas antes da hora determinada para a abertura da feira, nem prolongá-las após a hora estabelecida para o seu encerramento.

Art. 7º Será interditada qualquer mercadoria que não esteja de acordo com as disposições do Código Sanitário do Estado.

Art. 8º Os veículos que conduzirem mercadorias para as feiras livres deverão ser descarregados imediatamente após a chegada, e colocados na situação e ordem que forem determinadas pelo pessoal encarregado da fiscalização.

Art. 9º Aos infratores de qualquer dispositivo desta Lei será imposta a multa de Cr$ 150,00 (cento e cincoenta cruzeiros), elevada ao dobro nas reincidências.

Art. 10. Além da penalidade constante do artigo anterior, incorrerão na suspensão temporária ou definitiva, segundo as circunstâncias e a gravidade do caso, os feirantes que:
   a) desrespeitarem por mais de uma vez às ordens e instruções dadas pelos funcionários encarregados da fiscalização;
   b) rescindirem em infrações de pesos e medidas;
   c) rescindirem em desacato ao público;
   e) venderem bebidas alcoólicas, alcoolizarem-se ou perturbarem de qualquer forma o funcionamento norma das feiras.

Art. 11. Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, o Poder Executivo regulamentará a presente Lei .

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala da Presidência da Câmara Municipal de Suzano, em 23 de novembro de 1955.

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José da Costa Soares
Presidente

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Aristides José Rodrigues
1º Secretário


Registrado na Secretaria e Expediente da Câmara Municipal de Suzano, em 22 de novembro de 1955.

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José Vieira
Diretor de Secretaria