AUTÓGRAFO Nº 125, DE 22/11/1955
Projeto de Lei nº 061/53

A Câmara Municipal de Suzano, decreta:


Art. 1º Ficam obrigados todos os proprietários de terrenos no Município, a procederem a extinção de formigueiros em suas propriedades.

Art. 2º Essa obrigatoriedade refere-se somente às formigas que causam danos à agricultura, apicultura e avicultura como sejam: saúva, mineira, quem-quem etc.

Art. 3º Recebida uma reclamação de um proprietário que esteja sendo prejudicado pelas formigas oriundas do formigueiro existente no terreno vizinho, será o proprietário deste intimado a proceder a sua extinção, e se não o fizer dentro de 20 (vinte) dias, será feita a mesma pela Prefeitura, cobrando-se do proprietário as despesas decorrentes acrescidas de 10% (dez por cento) para as despesas de administração.

Art. 4º Para a imediata execução desta Lei fica aberto na Contadoria e Finanças da Prefeitura um Crédito de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) que correrá por cota da anulação parcial da verba 4-30-1 8-33-0 - Pessoal Fixo - VII - Vencimentos da Professora da Escola Mista do Bairro do Tijuco Preto do Orçamento vigente.

Art. 5º Nos futuros orçamentos constarão as verbas necessárias para prossecução do serviço de extinção de formigueiros, na forma da Lei.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala da Presidência da Câmara Municipal de Suzano, em 24 de novembro de 1955.

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José da Costa Soares
Presidente

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Aristides José Rodrigues
1º Secretário


Registrado na Secretaria e Expediente da Câmara Municipal de Suzano, em 22 de novembro de 1955.

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José Vieira
Diretor de Secretaria