AUTÓGRAFO Nº 092, DE 11/04/1951
Projeto de Lei nº 040/50
Autor: Prefeito Municipal
A Câmara Municipal de Suzano, decreta:
Art. 1º A abertura e fechamento, no Município, dos estabelecimentos industriais e comerciais obedecerão ao horário seguinte:
I - quanto à indústria em geral:
a) nos dias úteis funcionarão de acordo com os horários determinados pela Consolidação das Leis de Trabalho, Decreto nº 5.542 de 1º de maio de 1943;
b) aos domingos, feriados nacionais e feriados religiosos, decretados pelo Município, de acordo com a Lei Federal nº 605 de 5 de janeiro de 1949, os estabelecimentos comerciais e industriais permanecerão fechados;
c) será permitido o trabalho aos domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda nos estabelecimentos que se dediquem às atividades seguintes:
1 - lacticínios;
2 - frio industrial (excluídos os escritórios);
3 - purificação e distribuição de água, usinas e filtros (excluídos os escritórios);
4 - produção e distribuição de energia elétrica (excluídos os escritórios);
5 - serviços de esgoto (excluídos os escritórios);
6 - fornos.
§ 1º Os estabelecimentos industriais poderão funcionar, além do horário estabelecido na letra "a" e nos dias citados na letra "b", mediante permissão de autoridade competente e observância do disposto no artigo 4º desta Lei.
II - quanto ao comércio em geral:
a) abertura às 8 horas e fechamento às 18 horas, nos dias úteis, com intervalo de uma hora e meia para o descanso e refeição dos empregados, respeitados os direitos que lhe cabem por força do Decreto nº 5.542 de 1º de maio de 1943, (Consolidação das Leis de Trabalho).
§ 2º Observado o disposto no artigo 4º desta Lei, o Prefeito Municipal, em portaria, e mediante solicitação das classes interessadas, poderá prorrogar o horário dos estabelecimentos mercantis:
a) até às 20 horas, aos sábados;
b) até às 22 horas, do dia 20 de dezembro a 6 de janeiro, e nos dias de jubilo cívico e de regozijo popular.
Art. 2º O encerramento dos salões de barbeiros, cabeleireiros e engraxates, aos sábados, nas vésperas de feriados nacionais e dias santificados, poderá ser feito às 22 horas, com observância do artigo 4º.
Art. 3º Poderão funcionar fora do horário fixado nas letras "a" do nº II, § 1º, do artigo 1º, por motivo de conveniência pública, os estabelecimentos comerciais seguintes:
I - varejista de peixe:
a) nos dias úteis: das 5 às 17 horas;
b) aos domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda: das 5 às 12 horas.
II - varejista de carnes frescas (açougues e entrepostos):
a) nos dias úteis: das 5 às 17 horas;
b) aos domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda: das 5 às 12 horas.
III - Comércio de pão e biscoito (padarias): todos os dias, inclusive domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda: das 5 às 22 horas;
IV - varejista de frutas, verduras, aves e ovos: todos os dias, inclusive domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda, das 5 às 19 horas;
V - varejistas de produtos farmacêuticos (Farmácias):
a) nos dias úteis: das 8 às 20 horas;
b) aos domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda: das 8 às 20 horas, para os estabelecimentos que estiverem de plantão, obedecida a escala organizada pela Prefeitura, de acordo com o interesse público;
c) qualquer das farmácias poderá, em caso de necessidade, servir o público fora do horário normal, devendo para isso instalarem campainha externa.
VI - entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios de automóveis (postos de gasolina): todos os dias inclusive domingos, e feriados nacionais e dias santos guarda: das 7 às 20 horas, com faculdade para atender ao público, a qualquer hora, sempre que houver solicitação;
VII - alugadores de bicicletas e similares: todos os dias, inclusive domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda, das 7 às 20 horas;
VIII - restaurantes, bares, botequins, confeitarias, sorveterias e bombonieres: todos os dias, inclusive domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda: das às 22 horas;
IX - cafés e leiterias: todos os dias, inclusive domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda, das 5 às 22 horas;
X - bilhares: todos os dias, inclusive domingos, feriados religiosos e dias santos de guarda, das 8 às 22 horas.
Art. 4º O funcionamento do comércio fora do horário comum permitido no § 2º; nº II do artigo 1º; do artigo 2º, e no artigo 3º, nºs I a X, desta Lei, fica condicionado à expedição de licença especial da Prefeitura e à observância dos preceitos das Leis Federais que regulam o contrato, condições e duração do trabalho.
Art. 5º As infrações resultantes da falta de cumprimento desta Lei serão punidos com a multa que varia de Cr$ 100,00 a Cr$ 1.000,00 elevada ao dobro nas reincidências.
Art. 6º A fiscalização da presente Lei será feita pelo fiscal da Prefeitura.
Art. 7º Verificada a infração, o funcionário encarregado lavrará o respectivo auto, com os esclarecimentos sobre o fato que o motivou, o qual deverá ser assinado pelo infrator ou por duas testemunhas, caso este se recuse a faze-lo.
Art. 8º O infrator recolherá aos cofres municipais, no prazo de trinta dias, a multa que lhe for imposta, sob pena de ser inscrita e cobrada como dívida ativa. Cabe recurso no mesmo prazo.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala da Presidência da Câmara Municipal de Suzano, em 24 de abril de 1951.
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Thadeu José de Moraes
Presidente
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Pedro Nakamura
1º Secretário