AUTÓGRAFO Nº 017, DE 30/05/1949
Projeto de Lei nº 014/49
Autor: Anis Fadul
O Prefeito Municipal de Suzano, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faço saber que a Câmara Municipal de Suzano decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os proprietários de terrenos urbanos cobertos por mata nativa, de essências florestais ou qualquer outras árvores que ofereçam perigo à coletividade, aos bens das companhias de serviços públicos como Light & Power e Cia. Telefônica Brasileira, dependente de critério do Prefeito e das Diretorias daquelas Cias. ficam obrigados à derrubada às expensas próprias.
§ 1º Aos proprietários será concedido um prazo de 15 a 120 (quinze a cento e vinte) dias, conforme a extensão mata.
§ 2º Decorrido o prazo estipulado e não tendo sido derrubada a mata, mandará o Sr. Prefeito executar o serviço pela Prefeitura, correndo por conta do Proprietário do terreno todas as despesas, cuja cobrança se fará amigável ou judicialmente, de acordo com a legislação vigente.
Art. 2º Fica proibido o plantio de árvores copadas, de qualquer espécie, às margens das estradas e caminhos municipais que constituam servidão pública, numa largura de 15 (quinze) metros ou sejam sete e meio metros do centro da estrada ou caminho, para um e outro lado marginal.
Art. 3º As árvores já existentes que não obedeçam o disposto no art. 2º deverão ser cortadas no prazo máximo de cento e vinte dias.
§ 1º Excetuam-se as árvores de pequeno porte e as de porte elevado quando, isoladas e não impedindo a exposição solar em pelo menos na parte do dia, já existam ao longo das estradas e caminhos, até cinco metros do meio dos mesmos.
§ 2º As cercas vivas ao longo das margens das estradas e caminhos serão permitidas até a altura máxima de dois metros, não devendo ser constituídas por árvores frondosas ou de alto porte, obedecido o disposto no art. 2º.
§ 3º Caso os Snrs. Proprietários julguem insuficiente o prazo concedido no corpo do art. poderão pedir prorrogação, justificando a mesma, a critério do Snr. Prefeito.
Art. 4º No caso de não ser encontrado o proprietário ou responsável pela conservação dos terrenos urbanos e daqueles margeados pelas estradas e caminhos municipais, a Prefeitura fará executar o serviço, vendendo em hasta pública, para ressarcir-se dos gastos efetuados, os produtos por ventura aproveitáveis, respeitados os direitos de propriedade consagrados no artigo 141 e seus parágrafos da Constituição Federal.
Sala da Presidência da Câmara Municipal de Suzano, aos 08 de junho de 1949.
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THADEU JOSÉ DE MORAES
PRESIDENTE
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PEDRO NAKAMURA
1º SECRETÁRIO