(Autoria: Executivo Municipal
Projeto de Lei nº 048/2018)
O PREFEITO MUNICIPAL DE SUZANO, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas;
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Suzano aprova e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. O “Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA”, criado pelo parágrafo 1º do art. 173 da Lei Orgânica do Município de Suzano, passa a observar o disposto nesta Lei.
Art. 2º. O “Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA” é órgão consultivo, deliberativo e fiscalizador das atividades voltadas para a preservação, a proteção, a recuperação, o controle e a defesa do meio ambiente, com natureza permanente, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA.
Art. 3º. O “Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA” tem por finalidade a formulação e o acompanhamento da política ambiental do Município de Suzano sob todos os aspectos.
Art. 4º. São atribuições do “Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA”, sem prejuízo daquelas previstas na Lei Orgânica:
I - propor diretrizes para a política municipal de meio ambiente, voltada para a preservação, a proteção, a recuperação, o controle e a defesa ambiental;
II - colaborar nos estudos e elaboração dos planos e programas de expansão e desenvolvimento municipal, mediante recomendações referentes à preservação, à proteção, à recuperação, o controle e à defesa do meio ambiente do Município;
III - estudar, definir e propor normas e procedimentos visando a preservação, a proteção, a recuperação, o controle e a defesa do meio ambiente do Município;
IV - promover, fiscalizar, defender e colaborar na execução de programas e legislações, inclusive intersetoriais, de preservação, proteção, recuperação, controle e defesa dos recursos naturais, da flora, da fauna, o que inclui os animais domésticos, domesticados e errantes do Município;
V - opinar e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à preservação, à proteção, à recuperação, ao controle e à defesa do meio ambiente, inclusive no que toca às ações nocivas à saúde e ao ambiente de trabalho, para os órgãos públicos, a indústria, ao comércio, a agropecuária e a comunidade;
VI - colaborar em campanhas educacionais relativas a problemas de saneamento básico, poluição das águas, do ar e do solo, combate a vetores, proteção da fauna e da flora;
VII - promover e colaborar na execução de um programa de educação ambiental a ser ministrado, obrigatoriamente, em toda a rede de ensino municipal;
VIII - manter intercâmbio com as entidades oficiais e privadas de pesquisas e de atividades ligadas à preservação, à proteção, à recuperação, ao controle e à defesa do meio ambiente do Município;
IX - conhecer e prever os possíveis casos de poluição que ocorram ou possam ocorrer no Município, diligenciando no sentido de sua apuração, e sugerir providências que julgar necessárias ao Chefe do Poder Executivo;
X - promover e divulgar as atividades ligadas à preservação, à proteção, à recuperação, ao controle e à defesa do meio ambiente do Município e apoiar a Prefeitura Municipal na realização de feiras, congressos, seminários, eventos e outros similares de relevância;
XI - manifestar-se quanto ao plano de cargos, carreiras e salários dos profissionais da área, quando se fizer necessário;
XII - conceder homenagens às pessoas e instituições com relevantes serviços prestados na área da preservação, proteção, recuperação, controle e defesa do meio ambiente do Município;
XIII - propor, deliberar, acompanhar, fiscalizar e avaliar o desenvolvimento de planos, programas e projetos de aplicação de recursos, através do gerenciamento e da aplicação dos recursos oriundos do “Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente - FUMDEMA”;
XIV - deliberar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão dos recursos constantes do “Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente - FUMDEMA”, notadamente no que seja pertinente aos resultados obtidos através de atividades, programas ou projetos por ele custeados, encaminhando relatório detalhado ao Legislativo Suzanense;
XV - apreciar e opinar acerca das prestações de contas, balancetes e demonstrativos econômico-financeiros referentes à movimentação dos recursos do “Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente - FUMDEMA”, remetendo relatório detalhado ao Legislativo Suzanense;
XVI - desenvolver outras atribuições que lhes forem dadas pela legislação vigorante; e,
XVII - elaborar seu Regimento Interno;
XVIII - promover, fiscalizar, defender e colaborar na execução de programas e legislações de bem-estar animal.
Parágrafo único. O “Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA” poderá realizar audiências e consultas públicas, com a participação da população e de segmentos representativos da sociedade para o debate e o aprimoramento das atribuições especificadas no “caput” deste artigo.
Art. 5º. O “Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA” será composto por no mínimo 10 (dez) membros titulares e no máximo 16 (dezesseis), a saber:
I - 50% (cinquenta por cento) representantes do Poder Público Municipal, Estadual ou Federal que, direta ou indiretamente possam contribuir para a preservação, a proteção, a recuperação, o controle e a defesa do meio ambiente do município; e,
II - 50% (cinquenta por cento) da sociedade civil organizada, cujos objetivos sociais sejam voltados, estatutariamente, para a preservação, a proteção, a recuperação, o controle, e a defesa do meio ambiente do município, inclusive no que toca às ações nocivas à saúde e ao ambiente de trabalho.
§ 1º. Os representantes do Poder Público, titulares e suplentes deverão ser indicados por seus superiores com poder de decisão.
§ 2º. A sociedade civil organizada participará da composição do “Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA” através de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento, por intermédio de seus representantes legais, mediante Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.
§ 3º. Os membros titulares da sociedade civil organizada deverão ter suplentes sendo de preferência membros da própria entidade ou de entidade diversa do mesmo segmento.
§ 4º. A perda do mandato na entidade civil acarretará a substituição do respectivo membro no Conselho pelo novo representante legal da entidade que detenha a titularidade do assento no colegiado.
Art. 6º. As entidades integrantes do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos.
Art. 7º. O exercício das funções de membro do Conselho será gratuito e considerado serviço público relevante, observado o disposto na Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992, e, ainda, o contido no art. 15, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993.
Art. 8º. O Presidente e o Vice-Presidente do “Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA” serão eleitos na primeira reunião Plenária após a posse do respectivo colegiado.
Art. 9º. A Secretária Municipal de Meio Ambiente prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do “Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA”.
Art. 10. O “Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA” terá seu funcionamento disciplinado por Regimento Interno próprio e obedecerá as seguintes normas gerais:
I - Plenário como órgão de deliberação máxima;
II - As Sessões Plenárias serão realizadas, ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus integrantes;
III - deliberações por maioria simples dos membros presentes, exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso em que serão necessários 2/3 (dois terços) dos votos de seus membros;
IV - cada integrante terá direito a um único voto na sessão Plenária;
V - a Presidência deterá o voto de qualidade;
VI - os Conselheiros serão excluídos do colegiado e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 (três) sessões consecutivas ou 5 (cinco) sessões intercaladas;
VII - Os integrantes do colegiado poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade a que representam ou autoridade responsável pelo conselho, sendo posteriormente apresentada ao colegiado; e,
VIII - as decisões do colegiado serão consubstanciadas em resoluções, cronologicamente numeradas e regularmente publicadas na Imprensa Oficial do Município;
IX - Validar junto ao Legislativo Municipal as licenças e autorizações ambientais no que diz respeito a desmatamento, loteamento, aterros sanitários, e demais situações semelhantes.
Parágrafo único. As Sessões Plenárias do “Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA”, assim como as audiências públicas, deverão ser realizadas, obrigatoriamente, nas dependências de próprio municipal disponibilizado para tal fim pelo órgão competente, sendo expressamente vedada as suas realizações em recintos privados.
Art. 11. Todas as sessões do “Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA” serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo único. As resoluções do “Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA”, assim como os temas tratados em Plenário do referido colegiado ou em comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 12. O “Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA” definirá, em seu Regimento Interno, Comissões Especiais e Câmaras Setoriais para dinamizar estudos e propostas setoriais.
Parágrafo único. A criação do seu regimento interno, comissões especiais e câmaras setoriais, bem como, a convocação de reuniões para este fim, deverão respeitar o contido no Art. 11. da presente lei.
Art. 13. O “Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA” elaborará o seu Regimento Interno no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após a respectiva posse, para a regular aprovação, por ato próprio, pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 14. O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, mediante Decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias dos orçamentos vigente e futuros, que serão suplementadas, se necessário, para atender a tal finalidade.
Art. 16. Em conformidade com o contido nos arts. 31, 70 e 74 da Constituição Federal; o disposto nos arts. 32, 35 e 150 da Constituição Estadual; e o previsto no art. 51 da Lei Orgânica do Município de Suzano, o sistema de controle interno do Poder Executivo deverá fiscalizar o cumprimento desta Lei, adotando as medidas previstas nas normas próprias.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Lei Municipal nº 4.550, de 26 de dezembro de 2011.
Paço Municipal “Prefeito Firmino José da Costa”, 24 de setembro de 2018, 69º da Emancipação Político-Administrativa.
RODRIGO KENJI DE SOUZA ASHIUCHI
Prefeito Municipal
RENATO SWENSSON NETO
Secretário Municipal dos Assuntos Jurídicos
Registrado na Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, publicado na portaria do Paço Municipal “Prefeito Firmino José da Costa”, e demais locais de costume.
ROBERTO DOS SANTOS CHAGAS
Matrícula - 17485