(Autoria: Executivo Municipal
Projeto de Lei nº 047/2018)

 

O VICE-PREFEITO, no exercício do cargo de PREFEITO MUNICIPAL DE SUZANO, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas;

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Suzano aprova e ele promulga a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º.     Fica criado o “Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente - FUMDEMA”.

Art. 2º.     O “Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente - FUMDEMA”, de que trata o artigo anterior, é instrumento de captação e aplicação de recursos, e tem por objetivo atender aos encargos decorrentes da ação do Município na área da preservação, proteção, recuperação, controle e defesa do meio ambiente.

Art. 3º.     O “Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente - FUMDEMA” será gerido e ficará vinculado diretamente à estrutura orçamentária da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA.

Parágrafo único. Incumbe ao “Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA” a deliberação, a fiscalização e a supervisão da aplicação dos recursos do fundo mencionado no “caput” deste artigo, observado o disposto na Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992, e, ainda, o contido no art. 15, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993.  

Art. 4º.     O “Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente - FUMDEMA” terá vigência ilimitada.

Art. 5º.     Constituirão receitas do “Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente - FUMDEMA”:
I - as dotações consignadas no orçamento municipal;
II - as transferências de recursos estaduais e federais para o fomento da preservação, proteção, recuperação, controle e defesa do meio ambiente no Município, sob todos os aspectos;
III - as contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
IV - as receitas resultantes de convênios, contratos, projetos e parcerias celebrados com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas;
V - o produto de multas impostas por infração à legislação ambiental, lavradas pelo Município ou repassadas pelos demais entes federados;
VI -     o produto de licenças ambientais emitidas pelo Município;
VII - os preços públicos cobrados por análises de projetos ambientais e/ou dados requeridos junto ao cadastro de informações ambientais do Município;
VIII - as indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de áreas verdes, devidas em razão de parcelamento irregular ou clandestino do solo;
IX - a compensação financeira ambiental;
X - as receitas decorrentes de aplicações financeiras, bem como todas as demais geradas pela administração do fundo instituído por esta Lei;
XI - quaisquer outras receitas que lhe possam ser destinadas.

Parágrafo único. Todos os recursos previstos na forma deste artigo deverão ser depositados, exclusiva e obrigatoriamente, em conta bancária especial, vinculada ao “Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente - FUMDEMA”, bem como contabilizados como receita orçamentária, com alocação ao referido fundo através de dotações consignadas na lei própria ou através de créditos adicionais, obedecendo sua aplicação às normas gerais de direito financeiro.

Art. 6º.     Os recursos do “Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente - FUMDEMA” serão aplicados:
I - no custeio e no financiamento das ações de preservação, proteção, recuperação, controle e defesa do meio ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal;
II - no financiamento de planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não-governamentais que visem:
a)    a preservação, a proteção, a recuperação, o controle e a defesa do meio ambiente, através do controle ou estímulo ao uso sustentado dos recursos naturais no Município;
b)    o desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental;
c)    o treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão ambiental;
d)    o desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização ambiental;
e)    o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal do Meio Ambiente;
f)     outras atividades, relacionadas à preservação, à proteção, à recuperação, ao controle, à defesa e à conservação ambiental, previstas em resolução do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
III - no financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços voltados para a preservação, a proteção, a recuperação, o controle e a defesa do meio ambiente, sob todas as suas formas, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, ou por órgãos conveniados;
IV - na aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas, projetos e serviços de preservação, proteção, recuperação, controle e defesa do meio ambiente;
V - no desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de preservação, proteção, recuperação, controle e defesa do meio ambiente;
VI -     no desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de preservação, proteção, recuperação, controle e defesa do meio ambiente; e,
VII - no fomento:
a)    das atividades de preservação, proteção, recuperação, controle e defesa do meio ambiente, sob todas as formas de manifestação;
b)    da publicação de materiais promocionais acerca da preservação, proteção, recuperação, controle e defesa do meio ambiente no Município, sob todas as formas de mídias.
VIII - nos repasses para a prestação de serviços por parte de entidades de direito público ou privado, mediante convênio, termo de cooperação e/ou fomento, com vistas à execução de programas e projetos específicos na área de preservação, proteção, recuperação, controle e defesa do meio ambiente; e,
IX -     no custeio das despesas com pessoal técnico e administrativo, ligado ao setor, bem como gratificações ou ajudas de custo, quando concedidas;
X - em quaisquer outras providências ligadas à preservação, à proteção, à recuperação, ao controle e à defesa do meio ambiente do Município.
           
            Parágrafo único. A utilização de recursos constantes do fundo, a que alude este artigo, deverá ser previamente autorizada pelo “Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA”.

Art. 7º.     A contabilidade do “Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente - FUMDEMA” será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente, assim como informar, apropriar e apurar custos dos serviços, além de viabilizar a interpretação e a análise dos resultados obtidos.

Art. 8º.     A escrituração contábil do “Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente - FUMDEMA” será feita pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças - SMPF da Prefeitura Municipal de Suzano, que emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.

            § 1º. Constituem relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e despesa e demais demonstrações exigidas pela legislação própria.

            § 2º. As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

Art. 9º.     As contas e os relatórios de gestão do “Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente - FUMDEMA” serão submetidos à apreciação do “Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA”, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.

Art. 10.    O Chefe do Poder Executivo realizará a movimentação bancária do “Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente - FUMDEMA” em conjunto com o agente público responsável, na forma da lei, ou, na sua impossibilidade, por este em conjunto com outro (s) agente (s) político (s) regularmente designado (s).

Art. 11.    Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais especiais no valor de até R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para atender às disposições da presente Lei.

Parágrafo único. O ato de abertura indicará os recursos, na forma do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 12.    Em conformidade com o contido nos arts. 31, 70 e 74 da Constituição Federal; o disposto nos arts. 32, 35 e 150 da Constituição Estadual; e o previsto no art. 51 da Lei Orgânica do Município de Suzano, o sistema de controle interno do Poder Executivo deverá fiscalizar o cumprimento desta Lei, adotando as medidas previstas nas normas próprias.

Art. 13.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal “Prefeito Firmino José da Costa”, 04 de setembro de 2018, 69º da Emancipação Político-Administrativa.

 

 

WALMIR PINTO
Prefeito Municipal em Exercício

 

RENATO SWENSSON NETO
Secretário Municipal dos Assuntos Jurídicos

Registrado na Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, publicado na portaria do Paço Municipal “Prefeito Firmino José da Costa”, e demais locais de costume.

 

ROBERTO DOS SANTOS CHAGAS
Matrícula - 17485