Projeto de Lei nº 074/2017
Autoria: Ver. José Silva de Oliveira
VER. Leandro Alves de Faria, Presidente da Câmara Municipal de Suzano, no uso de suas atribuições legais e conforme o disposto no artigo 44, alínea “b” da Lei Orgânica do Município;
Faz saber que a Câmara Municipal de Suzano aprova e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta lei, respeitadas as competências legislativas, dispõe sobre a proibição de queimadas no Município de Suzano, com o objetivo de manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Art. 2º. Toda pessoa física ou jurídica que, de qualquer forma, praticar, através do fogo, ação lesiva ao meio ambiente, ficará sujeita às penalidades previstas nesta lei.
§1º. Para os efeitos deste artigo, consideram-se infratores seus autores materiais, mandantes ou quem, por qualquer meio ou modo, concorra para a prática da infração, inclusive o proprietário, e possuidor do imóvel, caso tenha concorrido para a ocorrência do fato.
§2º. Caso identificado mais de um infrator a que se refere o parágrafo anterior, serão aplicadas as penalidades de que trata esta lei para cada um deles, inexistindo qualquer solidariedade entre eles.
Art. 3º. O proprietário e possuidor do imóvel concorrerá para a ocorrência do fato nos seguintes casos:
I - não manter o fechamento do seu terreno através de muro de fecho de, no mínimo, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de altura ou construção de mureta de alvenaria com a altura mínima de 40cm (quarenta centímetros) acima do solo e o restante sendo complementado com alambrado até altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros);
II - não possuir no seu imóvel portão de acesso;
III - não manter o imóvel limpo adequadamente, com vegetação nunca superior a 0,30cm (trinta centímetros) de altura e desprovido de quaisquer resíduos.
Parágrafo único. Nas áreas rurais e de expansão urbana será aceita, para fins de consideração de fechamento do imóvel, a utilização de cerca.
Art. 4º. Constituem infrações à presente lei:
I - utilizar-se do fogo como método despalhador e facilitador do manejo da cultura existente, em qualquer área do Município;
II - utilizar-se do fogo como método facilitador da capinação ou limpeza de qualquer área;
III - provocar incêndio em mata ou em áreas de preservação permanente, mesmo que em formação;
IV - causar poluição atmosférica pela queima ao ar livre de:
a) pneus, borrachas, plásticos, embalagens de agrotóxicos, resíduos industriais ou outros materiais combustíveis não especificados na alínea b;
b) madeiras, mobílias, resíduos vegetais e lixo doméstico.
Art. 5º. Se as infrações forem cometidas por menores ou incapazes, assim considerados pela lei civil, responderão pelas penalidades de multa os pais ou responsáveis.
§1º. Se o infrator cometer, simultânea ou isoladamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-á aplicada, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.
§2º. A aplicação das penalidades previstas nesta lei não exonera o infrator das cominações civis ou penais cabíveis.
Art. 6º. Ficam estabelecidas as seguintes multas para as infrações previstas no artigo anterior:
I - infração prevista no inciso I: multa de 3.000 UFM;
II - infração prevista no inciso II: multa de 3 UFM por metro quadrado de área de vegetação queimada, respeitado o mínimo de 190 UFM;
III - infração prevista no inciso III: multa de 4.7000 UFM;
IV - infração prevista no inciso IV, alínea a: multa de 1100 UFM;
V - infração prevista no inciso IV, alínea b: multa de 190 UFM.
§1º. Além de responder pelas multas previstas na presente lei, o infrator fica também obrigado a reparar os danos causados no prazo e modo estabelecidos pela Secretaria de Meio Ambiente.
§2º. Os valores das multas estabelecidas neste artigo serão atualizados anualmente pela Administração Municipal através do IPCA - ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ou outro que vier a substituí-lo.
§3º. No caso de reincidência, a penalidade será aplicada em dobro.
Art. 7º. Da lavratura do auto de infração caberá defesa à Autoridade imediatamente superior àquela que o lavrou.
§1º. O prazo fixado para interposição da defesa ou recurso é de 15 (quinze) dias, que serão contados da data da ciência do interessado, em dias corridos, excluído o dia do início e incluído o dia do vencimento.
§2º. Do despacho proferido em grau de defesa, caberá recurso ao Secretário a que pertence a Autoridade que analisou a defesa, no mesmo prazo fixado no parágrafo anterior.
§3º. O despacho do Secretário em grau de recurso, bem como o decurso do prazo recursal, encerra definitivamente a instância administrativa.
§4º. Nenhum recurso terá efeito suspensivo, salvo nos casos expressamente previstos em lei.
§5º. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente normal.
Art. 8º. A defesa e o recurso serão interpostos por requerimento dirigido à Autoridade que deles deva conhecer, nele se mencionando o número do processo em que foi proferido o despacho recorrido.
Parágrafo único. O requerimento referido neste artigo será autuado no mesmo procedimento administrativo da decisão proferida.
Art. 9º. A defesa e o recurso não serão conhecidos quando interposto:
I - fora do prazo;
II - por quem não seja legitimado;
III - após o encerramento da instância administrativa.
Art. 10. Os recursos provenientes da aplicação das multas previstas nesta lei serão destinados a Secretaria do Meio Ambiente.
Art. 11. A competência para fiscalização e aplicação das penalidades previstas nesta lei será, concorrentemente, dos seguintes órgãos municipais:
I - Secretaria de Planejamento Urbano e Habitação;
II - Secretaria de Meio Ambiente;
III - Secretaria Municipal de Manutenção e Serviços Urbanos;
IV - Secretaria da Saúde;
V - Secretaria Segurança Cidadã.
Art. 12. A Secretaria de Meio Ambiente deverá comunicar de ofício a Procuradoria do Município acerca do fato, para averiguar o dano difuso ocorrido e a necessidade de adoção de medidas judiciais para repará-lo, bem como para remeter cópia do expediente ao órgão do Ministério Público local para adoção das providências na esfera criminal.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala da Presidência da Câmara Municipal de Suzano, em 06 de junho de 2018.
Diretor Legislativo