(Autoria: Executivo Municipal
Projeto de Lei Complementar nº 006/2012)

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SUZANO, Estado de São Paulo, usando das atribuições legais que lhes são conferidas;

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Suzano aprova e ele promulga a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I
Linhas conceituais da Política e do Sistema Municipal de Educação Ambiental

Art. 1º.    Entende-se por Educação Ambiental os processos contínuos e permanentes de aprendizagem, em todos os níveis e modalidades de ensino, em caráter escolar e não escolar, para a formação individual e coletiva, reflexão e ação crítica e construção de valores, saberes, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências visando o desenvolvimento da cidadania socioambiental para a melhoria da qualidade da vida de todos e a construção de uma relação sustentável da sociedade com o ambiente que a integra.

Art. 2º.    A educação ambiental, direito de todos, é um componente essencial e permanente da educação e gestão ambiental, devendo estar presente no âmbito municipal de forma articulada em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter escolar e não escolar.

CAPÍTULO II
Princípios, Diretrizes e Objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental

Art. 3º.    Os princípios básicos da Educação Ambiental são:

I -      o enfoque humanístico, sistêmico, democrático e participativo;

II -    a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico, político e cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;

III -   o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da multidisciplinaridade, interdisciplinaridade e transdisciplinaridade;

IV -   a vinculação entre a ética, a educação, a saúde pública, comunicação, o trabalho e as práticas socioambientais;

V -    a garantia de continuidade, permanência e articulação do processo educativo com todos os indivíduos e grupos sociais;

VI -   a permanente avaliação crítica do processo educativo;

VII - a abordagem articulada das questões socioambientais local, regional, nacional e global;

VIII -  o respeito e valorização da pluralidade, da diversidade cultural e do conhecimento e práticas tradicionais;

IX -   a promoção da equidade social e econômica;

X -    a promoção do exercício permanente do diálogo, da alteridade, da solidariedade, da co-responsabilidade e da cooperação entre todos os setores sociais;

XI -   estimular a reflexão e ações sobre os sistemas de produção e consumo, enfatizando os sustentáveis.

Art. 4º.    Os objetivos fundamentais da Educação Ambiental no Município de Suzano são:

I -      a construção de uma sociedade ecologicamente responsável, economicamente viável, culturalmente diversa, politicamente atuante e socialmente justa;

II -    o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, históricos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais, tecnológicos e éticos;

III -   a garantia da democratização e a socialização das informações socioambientais;

IV -   a participação da sociedade na discussão das questões socioambientais fortalecendo o exercício da cidadania e o desenvolvimento de uma consciência crítica e ética;

V -    promover o conhecimento e a formação de educadores ambientais populares ou de agentes multiplicadores em educação ambiental, abrangendo os espaços escolares e não escolares, estimulando e fortalecendo a reflexão e ação críticas e éticas;

VI -   o incentivo à participação comunitária ativa, permanente e responsável na proteção, preservação e conservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;

VII - incentivar a formação de educadores ambientais populares e também de grupos voltados para as questões socioambientais educadoras nas instituições públicas, sociais e privadas;

VIII -  o fortalecimento da integração entre ciência e tecnologia, em especial o estímulo à adoção de práticas sustentáveis que minimizem os impactos negativos sobre o ambiente, na busca de alternativas ambientalmente viáveis, justas e solidárias;

IX -   o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e a solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade;

X -    o desenvolvimento de programas, projetos e ações de educação ambiental integrados ao zoneamento ambiental, ecoturismo, mudanças climáticas, à gestão dos resíduos sólidos e do saneamento ambiental, à gestão da| qualidade dos recursos hídricos, e uso do solo, do ar, ao manejo dos recursos florestais, à administração das unidades de conservação e das áreas especialmente protegidas, ao uso e ocupação do solo, à preparação e mobilização de comunidades situadas em áreas de risco tecnológico, risco geológico e risco hidrológico, ao desenvolvimento urbano, ao planejamento dos transportes, ao desenvolvimento das atividades agrícolas e das atividades industriais, ao desenvolvimento de tecnologias, ao consumo e à defesa do patrimônio natural, histórico e cultural;

XI -   o estímulo à criação, o fortalecimento e a ampliação, promovendo a comunicação e cooperação em nível local e regional das:

a)    redes de Educação Ambiental;

b)    núcleos de Educação Ambiental;

c)    coletivos jovens de meio ambiente;

d)    coletivos educadores e outros coletivos organizados;

e)    comissões;

f)    fóruns;

g)    colegiados;

h)    câmaras técnicas.

XII - a busca da descentralização espacial e institucional na construção e implementação da Política e do Programa Municipal de Educação Ambiental.

CAPÍTULO III
Da Competência e da Execução da Política Municipal de Educação Ambiental

Art. 5º.    No âmbito da Política Municipal estabelecida por esta Lei Complementar compete ao Poder Público promover:

I -      a incorporação da dimensão socioambiental e dos conceitos de ecodesenvolvimento e sociedades sustentáveis no planejamento e execução das políticas públicas municipais;

II -    a educação ambiental em todos os níveis de ensino;

III -   a mobilização, formação e sensibilização da população quanto à importância da valorização do meio ambiente, da paisagem e recursos naturais e arquitetônicos da cidade, com especial foco nas lideranças locais e em editores e multiplicadores;

IV -   o engajamento da sociedade na conservação, recuperação, uso e melhoria do meio ambiente, inclusive com utilização de meios de difusão em massa e processos de formação em comunicação comunitária;

V -    a formação e a transversalidade no âmbito interno do poder público local, garantindo a universalização e prática dos princípios da sustentabilidade socioambiental no exercício das atividades públicas;

VI -   meios de integração das ações em prol da educação ambiental realizadas pelo poder público, pela sociedade civil organizada e pelo setor empresarial;

VII - democratizar as informações ambientais.

Art. 6º.    A Política Municipal de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação, instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, órgãos públicos do município, organizações não governamentais, CIMEA – Comissão Interinstitucional Municipal de Educação Ambiental, CISEA – Comissão Intersetorial de Educação Ambiental e demais instituições e organizações, como Redes de educação ambiental, Núcleos de educação ambiental, Com Vidas (Comissões de Meio Ambiente e Qualidade de Vida) nas escolas e Fóruns coletivos jovens de meio ambiente e outros coletivos organizados.

CAPÍTULO IV
Do Plano Municipal de Educação Ambiental – Linhas de Atuação

Art. 7º.    Na determinação das ações, projetos e programas vinculados à Política Municipal de Educação Ambiental, devem ser privilegiadas as medidas que comportem:

I -      formação para o desenvolvimento das capacidades humanas;

II -    desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;

III -   produção participativa de material educativo e sua ampla divulgação; e

IV -   acompanhamento e avaliação processual.

Art. 8º.    A formação para o desenvolvimento das capacidades humanas, voltada para as modalidades escolar e não escolar, comporta as seguintes dimensões:

I -      a incorporação da dimensão socioambiental durante a formação, a especialização e atualização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;

II -    a formação e atualização de profissionais especializados na área de meio ambiente, bem como, de profissionais de outras áreas de atuação;

III -   o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade para a formação em educação ambiental.

Art. 9º.    As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para:

I -      o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à incorporação da dimensão socioambiental, de forma transversal e interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino-aprendizagem;

II -    a construção de conhecimentos e difusão de informações sobre a questão socioambiental;

III -   o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à participação das populações interessadas na formulação e execução de pesquisas relacionadas à problemática socioambiental;

IV -   a busca de alternativas curriculares e metodológicas de formação na área socioambiental;

V -    o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais;

VI -   a identificação dos problemas e possibilidades de construção coletiva de alternativas para sociedades sustentáveis.

Art. 10.    Na produção de material educativo deverá ser observada a identificação de seu público-alvo, com vistas à determinação da linguagem e mensagem apropriadas, bem como a exposição e a valorização do patrimônio ambiental do município de Suzano.

Parágrafo único – Na exposição do patrimônio ambiental, o material educativo deverá privilegiar a divulgação de marcos ambientais, assim compreendido os bens naturais considerados identificadores da cidade.

SEÇÃO I
Educação Ambiental Escolar

Art. 11.    Entende-se por educação ambiental escolar as desenvolvidas no âmbito dos currículos das instituições escolares públicas e privadas, englobando:

I -      Educação infantil e fundamental;

II -    Educação média e tecnológica;

III -   Educação especial;

IV -   Educação para populações tradicionais;

V -    Educação de jovens e adultos – EJA.

Art. 12.    A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, transversal, contínua e permanente inserida no Projeto Político Pedagógico das escolas em todos os níveis e modalidades de ensino formal.

§ 1º.     A educação ambiental não será implantada como disciplina específica no currículo escolar da rede pública municipal, salvo em atividades de extensão, de caráter complementar e extracurricular.

§ 2º.     Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética socioambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas.

Art. 13.    A dimensão socioambiental deve constar dos currículos de formação continuada de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas.

Parágrafo único – Os professores em atividade devem receber formação continuada complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atenderem adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental.

SEÇÃO II
Educação Ambiental Não Escolarizada

Art. 14.    Entende-se por educação ambiental não escolarizada as ações e práticas educativas voltadas à mobilização, sensibilização e formação da coletividade sobre a temática socioambiental, e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente e busca de relações sustentáveis entre sociedade e natureza, buscando a melhoria na qualidade de vida de todos e todas.

Parágrafo único – Para fins do disposto no caput, o Poder Público Municipal garantirá:

I -      a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, de programas educativos e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;

II -    a ampla participação das escolas, das universidades e de organizações não governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não escolarizada;

III -   a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com as escolas e organizações não-governamentais;

IV -   a sensibilização da sociedade para a importância dos instrumentos e unidades de gestão ambiental, bem como, a formação de educadores ambientais populares;

V -    a mobilização, sensibilização e formação em educação ambiental dos grupos participantes de movimentos sociais e ambientalistas.

SEÇÃO III
Das Comissões

Art. 15.    A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e a Secretaria Municipal de Educação assumem a função de Órgão Gestor da Política Municipal de Educação Ambiental, de caráter deliberativo com apoio e assessoramento da CISEA (Comissão Intersetorial de Educação Ambiental) e CIMEA (Comissão Interinstitucional Municipal de Educação Ambiental).

Parágrafo único – À Comissão Interinstitucional Municipal de Educação Ambiental (CIMEA), que tem o mesmo funcionamento e atribuição de um Conselho Municipal, compete:

I -      O dimensionamento de recursos, junto ao Órgão Gestor dessa Política Municipal, para fim de subsidiar os projetos de leis orçamentárias;

II -    desenvolver processos de autoformação continuada dos seus membros, no campo da educação ambiental;

III -   acompanhar e colaborar com os programas de educação ambiental no Município, desenvolvidos pela Prefeitura ou pela sociedade civil, e contribuir para o planejamento territorial sustentável, participativo e educador;

IV -   Promover articulações intrainstitucionais e interinstitucionais objetivando implementar a Política Municipal de Educação Ambiental;

V -    Assessorar o órgão gestor na promoção de uma conferência anual de avaliação da política municipal de educação ambiental, com a presença de representantes do setor público, da sociedade civil e das empresas que desenvolvam iniciativas de educação ambiental.

CAPÍTULO V
Do Sistema Municipal de Educação Ambiental

Art. 16.    O Sistema Municipal de Educação Ambiental (SISMEA) compreende:

I -      Órgão Gestor da Política Municipal de Educação Ambiental formado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Educação com a função de:

a)    Coordenar, articular, propor diretrizes para a implementação e supervisionar a Política e o Sistema Municipal de Educação Ambiental, incentivando a capilaridade da Educação Ambiental, conforme sua competência regulamentar;

b)    Coordenar a construção participativa e a implementação de um Programa Municipal de Educação Ambiental, garantindo a sua avaliação e revisão de forma democrática e periódica;

c)    Participar do financiamento de programas, planos e projetos de Educação Ambiental, conforme regulamento e previsão orçamentária própria.

II -    CISEA – Comissão Intersetorial de Educação Ambiental, formada por representantes titular e suplente de cada secretaria e vinculadas da Prefeitura Municipal; com a função de fazer a política interna de educação ambiental, articulada e integrada, implementando a Agenda Ambiental da Administração Pública (A3P), a sensibilização e a formação continuada dos colaboradores, funcionários e servidores públicos da Prefeitura Municipal de Suzano;

III -   CIMEA – Comissão Interinstitucional Municipal de Educação Ambiental, colegiado gestor de caráter permanente, democrático e deliberativo é formada paritariamente por representantes dos segmentos da sociedade civil organizada e poder público, com a função de acompanhar, participar, apoiar, fortalecer e avaliar a política e programa municipal de educação ambiental, sendo regulamentada em decreto municipal a partir de regimento interno;

IV -   COM-Vidas – Comissão de Meio Ambiente e Qualidade de Vida, são comissões cuja função é contribuir na construção de programas de educação ambiental inseridos no Projeto Político Pedagógico das unidades escolares, organizadas em pólos regionais, constituídas por estudantes e pela comunidade interna e externa das escolas da Rede Municipal de Ensino. As Com-Vidas devem reunir-se periodicamente com os Conselhos de Escola para, conjuntamente, acompanhar, apoiar, fortalecer e avaliar continua e permanentemente os programas e projetos da Educação Ambiental Escolar;

V -    Rede de Educadores Ambientais Populares de Suzano (REAPS) formada a partir do Programa Municipal de Educação Ambiental Popular, com incentivo e fortalecimento de outros Coletivos Educadores e Redes Educadoras Socioambientais instituídas e reconhecidas oficialmente no município e região.

Parágrafo único – O disposto no caput não importa em vedação a que os demais órgãos e entidades municipais implementem ações de educação ambiental, desde que observados os ditames desta Lei Complementar e os fixados no âmbito do Sistema Municipal de Educação Ambiental.

Art. 17.    A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e a Secretaria Municipal de Educação na qualidade de Órgão Gestor da Política Municipal de Educação Ambiental assumem a coordenação do SISMEA que tem a competência de:

I -      definir diretrizes e elaborar, de forma participativa, o Programa Municipal de Educação Ambiental;

II -    definir diretrizes dos programas e projetos, no âmbito da política municipal de educação ambiental, bem como articular, coordenar, executar, supervisionar e monitorar a implantação de suas ações;

III -   participar na negociação de financiamentos a programas e projetos na área de educação ambiental;

IV -   acompanhar e avaliar, permanentemente, a Política e o Programa Municipal de Educação Ambiental;

V -    articular junto ao governo federal e estadual, na implementação e monitoramento das Políticas, programas e projetos no âmbito municipal, contribuindo para a existência do Sistema Nacional de Educação Ambiental.

Art. 18.    A implementação de planos, programas e projetos de educação ambiental escolar devem ser submetidos a Secretaria Municipal da Educação e ao Conselho Municipal de Educação, observada a legislação em vigor.

Art. 19.    Para efeitos desta Política, e sem prejuízo do reconhecimento de novas metodologias e práticas, a Educação Ambiental deve ser fortalecedora dos processos participativos e parte integrante dos seguintes processos gestão ambiental:

I -      Recursos Hídricos;

II -    Biodiversidade;

III -   Unidades de Conservação;

IV -   Zoneamento Ecológico-Econômico;

V -    Licenciamento Ambiental;

VI -   Resíduos Sólidos, Saneamento Ambiental e Controle de Zoonoses;

VII - Florestal;

VIII -  Patrimônio Ambiental Cultural;

IX -   Controle da Qualidade do Ar;

X -    Turismo Sustentável;

XI -   Desenvolvimento Territorial Sustentável;

XII - Prevenção, Adaptação e mitigação das mudanças climáticas.

CAPÍTULO VI
Dos Recursos Financeiros

Art. 20.    A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a Secretaria Municipal da Educação e os demais órgãos do Município de Suzano, deverão consignar em seus orçamentos recursos necessários ao desenvolvimento de programas, projetos e ações de educação ambiental, incluindo em PPA plano plurianual orçamento direcionado a contemplar a efetivação desta Política e Sistema Municipal de Educação Ambiental.

Art. 21.    Fica instituído o Fundo Municipal de Educação Ambiental (FMEA) a partir da publicação desta Lei Complementar com recursos provenientes de outros fundos municipal, estadual, federal ou privados, além de outras fontes possíveis.

Art. 22.    A seleção de projetos, planos e programas para alocação de recursos do Fundo Municipal de Educação Ambiental deve ser realizada pela CIMEA em conjunto com o Órgão Gestor da Política Municipal de Educação Ambiental, levando-se em conta os seguintes critérios:

I -      conformidade com princípios, objetivos e diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental;

II -    economicidade, medida pela relação e magnitude dos recursos a alocar e o retorno socioambiental, utilizando-se indicadores qualitativos e quantitativos;

III -   análise da sustentabilidade dos planos, programas e projetos em Educação Ambiental que deverá contemplar a capacidade institucional e a continuidade dos planos, programas e projetos.

CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais

Art. 23.    Fica instituído o “Calendário Socioambiental Anual” para atividades de formação, mobilização social, sensibilização, construção e produção de conhecimentos socioambientais no Município de Suzano, em celebração ao dia do “Educador Ambiental Popular”, na data de 03 de fevereiro; “Semana da Água” com a data base de 22 de março; “Semana do Meio Ambiente”, data base de 05 de junho; “Semana da Comunicação”, data base 07 de julho; “Semana da Agricultura Orgânica” com data base no dia 21 de setembro, juntamente com o “Dia da Árvore”; “dia do Rio Tietê” 22 de setembro, fortalecendo as ações e reflexões pela sustentabilidade socioambiental.

Art. 24.    Criam-se os Centros de Educação Ambiental (CEAS) com o objetivo da constituição de referências em educação ambiental na Região do Alto Tietê Cabeceiras, com orçamentário público ou privado, a partir dos parâmetros e diretrizes estabelecidas pelo MMA (Ministério do Meio Ambiente) e integração à Rede Brasileira de Centros de Educação Ambiental (Rede-CEAs) e em consonância com o Plano Municipal de Educação.

Art. 25.    Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Paço Municipal “Prefeito Firmino José da Costa”, 10 de dezembro de 2012, 63º da Emancipação Político-Administrativa.

 

MARCELO DE SOUZA CANDIDO
Prefeito Municipal

 

MARCO AURÉLIO PEREIRA TANOEIRO
Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

 

MICHELE DE SÁ VIEIRA
Secretária Municipal de Meio Ambiente

Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado na portaria do Paço Municipal e demais locais de costume.

 

JOEL DE BARROS BITTENCOURT
Secretário Municipal de Administração