AUTÓGRAFO Nº 117-03/04, DE 16/12/2003
Projeto de Lei Complementar nº 025-03/04
Autor: Executivo Municipal
ESTEVAM GALVÃO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Suzano, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas;
Faz saber que a Câmara Municipal de Suzano aprovou e ele promulga a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO ÚNICO - DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei disciplina a Política Ambiental Municipal, estabelecendo diretrizes e normas para regular as ações do Poder Público local e a sua relação com a coletividade quanto aos direitos e obrigações concernentes à proteção, controle, conservação e recuperação do meio ambiente natural e construído no território suzanense, na forma do contido no art. 167 e segs. da Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO II - Dos Objetivos
Art. 2º São objetivos da Política Ambiental:
I - incentivar a adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e econômicas não prejudiciais ao meio ambiente;
II - conservar e proteger o Patrimônio Artístico, Histórico, Estético, Paisagístico e Ecológico, bem como as áreas ambientalmente protegidas do Município;
III - compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a conservação ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais naturais ou não;
IV - adequar as atividades do setor público às exigências que visem o equilíbrio ambiental e a preservação dos ecossistemas naturais;
V - articular e integralizar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelas diversas organizações e entidades do Município, com aquelas dos órgãos federais e estaduais, quando necessário;
VI - articular e integralizar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo convênios e outros instrumentos de cooperação;
VII - promover a educação ambiental;
VIII - promover a capacitação dos quadros técnicos do Poder Executivo para atuar de forma eficaz no cumprimento dos princípios da Política Ambiental;
IX - proteger o Patrimônio Ambiental, possibilitando o uso sustentável dos recursos hídricos e minerais;
X - promover a qualificação ambiental e estética dos espaços públicos em geral;
XI - promover o exercício do poder de polícia em defesa da flora e da fauna;
XII - estabelecer critérios de arborização para o Município, inclusive para a utilização de métodos e normas de poda que evitem a mutilação das árvores, visando o seu aspecto vital e estético;
XIII - promover a recuperação ambiental e paisagística dos cursos d'água e das matas ciliares, bem como disciplinar o manejo de recursos hídricos;
XIV - identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as funções específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis;
XV - controlar a produção, a extração, a comercialização, o transporte e o emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que provoquem risco para a vida ou comprometam a sua qualidade e o meio ambiente;
XVI - estabelecer, em conjunto com órgãos federais e estaduais, normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e de qualidade ambiental, bem como normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais, naturais ou não, adequando-os permanentemente em estrita observância com a legislação vigente e de inovações tecnológicas;
XVII - estimular o desenvolvimento de pesquisas e uso adequado dos recursos ambientais, naturais ou não;
XVIII - promover o zoneamento ambiental;
XIX - estabelecer parâmetros para a garantia da qualidade visual e sonora adequadas;
XX - estabelecer normas relativas à gestão integrada de resíduos sólidos;
XXI - adotar normas relativas ao desenvolvimento urbano, sempre levando em conta a proteção ambiental e o contido no Plano Diretor do Município;
XXII - garantir crescentes níveis de saúde ambiental da coletividade, através do provimento de infra-estrutura sanitária e de condições de salubridade das edificações, vias e logradouros públicos;
XXIII - estabelecer normas para prévia autorização do órgão ambiental municipal para a instalação de atividades, fabricação e serviços que, de qualquer modo, influenciem negativamente na qualidade ambiental, mediante a apresentação de estudo de impacto ambiental, visando o controle e diminuição dos níveis de poluição em quaisquer de suas formas;
XXIV - criar e manter parques, reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e de relevante interesse ecológico e turístico, entre outros.
CAPÍTULO III - Das Definições
Art. 3º Para fins desta Lei, adota-se as seguintes definições:
I - Advertência: é a intimação do infrator para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções;
II - Apreensão: ato material decorrente do poder de polícia e que consiste no privilégio do Poder Público de assenhorear-se de objeto ou de produto da fauna ou da flora silvestre;
III - Área de Relevante Interesse Ambiental: as porções do território municipal, de domínio público ou privado, destinadas à conservação de suas características ambientais;
IV - Auto de Constatação: é o documento que registra a irregularidade constatada no ato da fiscalização, atestando o descumprimento preterido ou iminente da norma ambiental, advertindo o infrator das sanções administrativas cabíveis;
V - Auto de Infração: é o documento que registra o descumprimento de norma ambiental e consigna a sanção pecuniária cabível;
VI - Auto de Notificação: é o ato administrativo em que o servidor, no exercício de inspeção de rotina, constata, no local, a ocorrência de infração ambiental, casual ou expressamente determinada;
VII - Conservação: é o conjunto de medidas, de intervenções técnico-científicas, periódicas ou permanentes, que, em geral, se fazem necessárias, a fim de promover a manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a biodiversidade, por tempo indeterminado;
VIII - Ecossistema: é o conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que caracterizam um determinado lugar;
IX - Embargo: é a suspensão ou proibição da execução de obra ou implantação de empreendimento;
X - Fiscalização: é toda e qualquer ação de agente fiscal credenciado, visando o exame e a verificação do atendimento das disposições contidas na legislação ambiental em vigor;
XI - Impacto Ambiental: é todo e qualquer impacto que afete, direta ou indiretamente, no todo ou em parte, o meio ambiente no território do Município;
XII - Infração: é a ação ou a omissão contrária à legislação;
XIII - Infrator: é a pessoa física ou jurídica, cuja ação ou omissão, de caráter material ou intelectual, provocou ou concorreu para o descumprimento de norma;
XIV - Interdição: é a limitação, suspensão ou proibição do uso de construção, exercício de atividade ou condução de empreendimentos;
XV - Intimação: é o documento que cientifica o infrator da infração cometida, da sanção imposta e das providências exigidas, consubstanciada no próprio auto ou em edital;
XVI - Manejo: é a técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais, mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de conservação da natureza;
XVII - Meio Ambiente: é o conjunto de condições, influências e interações de ordem física, química, biológica, social, cultural e política, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
XVIII - Multa: é a imposição pecuniária, administrativa, de natureza objetiva, a que se sujeita o infrator, em decorrência da infração cometida;
XIX - Patrimônio Ambiental: é o patrimônio natural e o cultural;
XX - Patrimônio Cultural: é o bem e a manifestação de valor histórico, cultural ou simbólico, que se constitua em referência para a comunidade;
XXI - Patrimônio Natural: é o conjunto de elementos naturais, presentes no território municipal, compreendendo o ar, o clima, o solo e subsolo, as águas superficiais e subterrâneas, a fauna, a flora e a paisagem;
XXII - Poluente: é toda e qualquer forma de matéria ou energia lançada ou liberada nas águas, no ar ou no solo com concentração em desacordo com os padrões de emissão estabelecidos na legislação vigente;
XXIII - Poluição: é toda e qualquer alteração da qualidade ambiental decorrente de atividades humanas ou de fatores naturais que, direta ou indiretamente, prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; afetem, desfavoravelmente, a biosfera; lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; e, ainda, afetem as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
XXIV - Proteção: é todo procedimento integrante da prática de conservação da natureza;
XXV - Recurso Ambiental: é aquele existente na atmosfera, nas águas interiores, superficiais e subterrâneas, no solo, subsolo, na fauna e na flora;
XXVI - Reincidência: é a perpetração de infração da mesma natureza ou de natureza diversa, pelo agente anteriormente autuado por infração ambiental, dentro do interregno de 05 (cinco) anos.
CAPÍTULO IV - Da Estrutura
SEÇÃO I - Das Disposições Gerais
Art. 4º A estrutura da Política Municipal do Meio Ambiente é formada pelo conjunto de órgãos e entidades públicas que visam à conservação, a defesa, a melhoria, a recuperação e o controle do meio ambiente para o uso adequado dos recursos ambientais do território local, consoante o disposto nesta Lei, com a seguinte formação:
I - órgão colegiado, de caráter consultivo e deliberativo da Política Ambiental, com as competências previstas na legislação pertinente;
II - órgão executivo municipal responsável pela gestão ambiental, que coordenará, controlará e executará a Política Ambiental no Município;
III - demais órgãos municipais que tratam de assuntos correlatos.
SEÇÃO II - Da Competência do Órgão Executivo Ambiental
Art. 5º Compete ao órgão executivo municipal, responsável pela gestão ambiental:
I - articular-se com o Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA e com o Sistema Estadual de Meio Ambiente;
II - garantir a permanente atualização dos instrumentos de gestão ambiental municipal;
III - auxiliar no planejamento das políticas públicas do Município;
IV - controlar, monitorar e avaliar os recursos naturais do Município;
V - propor e executar, direta ou indiretamente, a Política Ambiental do Município;
VI - realizar o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de serviços, quando potencial ou efetivamente poluidores e degradadores do meio ambiente, no âmbito de sua competência;
VII - manifestar-se sobre estudos e pareceres técnicos a respeito das questões de interesse ambiental para a população do Município;
VIII - articular-se com órgãos federais, estaduais, municipais, internacionais e organizações não governamentais para a execução, coordenação e obtenção de financiamentos para a implantação de programas relativos à conservação e a recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não;
IX - apoiar projetos da sociedade civil organizada ou da iniciativa privada que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;
X - propor a criação e o manejo de unidades de conservação;
XI - licenciar as atividades realizadas no Município que causem, ou que possam causar, desconforto à qualidade de vida da população e/ou ao equilíbrio ambiental do território municipal, quando devidamente autorizada pelo órgão estadual competente;
XII - fixar as diretrizes ambientais básicas para a elaboração de projetos de parcelamento do solo urbano, observado o disposto na legislação própria;
XIII - sugerir o estabelecimento de critérios para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da coleta e disposição dos resíduos urbanos recicláveis, em conformidade com as normas técnicas adequadas e a legislação pertinente;
XIV - atuar permanentemente na recuperação de áreas e recursos ambientais degradados;
XV - dar apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA;
XVI - elaborar projetos ambientais e paisagísticos;
XVII - fiscalizar as atividades industriais, comerciais, rurais e de prestação de serviços, tanto públicas quanto privadas, visando coibir as fontes de poluição ambiental;
XVIII - expedir licenças ambientais, quando de competência municipal;
XIX - executar atividades correlatas que venham a ser atribuídas pela legislação local.
CAPÍTULO V - Dos Instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente
Art. 6º São instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente:
I - as normas, padrões, critérios e parâmetros de qualidade ambiental;
II - o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA;
III - o planejamento e a gestão ambiental;
IV - o zoneamento ambiental;
V - o cadastro municipal de informações ambientais;
VI - a avaliação de impacto ambiental e social;
VII - o licenciamento ambiental, interdição e suspensão de atividades potencialmente poluidoras ou causadoras de degradação ambiental;
VIII - o controle, o monitoramento e a auditoria ambientais de atividades e de procedimentos e/ou obras que causem ou possam causar impactos ambientais, sociais e de vizinhança;
IX - a educação ambiental, formal e não-formal;
X - as ações de fiscalização e aplicação de sanções aos infratores;
XI - os mecanismos de estímulos e incentivos que promovam a recuperação, a preservação e melhoria do meio ambiente;
XII - a aplicação de penalidades disciplinares e compensatórias impostas pela inobservância de medidas necessárias à preservação ou correção de degradação ambiental.
CAPÍTULO VI - Da Aplicação da Política de Meio Ambiente
SEÇÃO I - Do Zoneamento Ambiental
Art. 7º O Zoneamento Ambiental consiste na definição de áreas do território do Município, visando regulamentar atividades bem como definir ações para a proteção e melhoria da qualidade do ambiente, considerando as características ou atributos das respectivas áreas.
Art. 8º As Zonas Ambientais do Município, a serem definidas em legislação específica, são classificadas em:
I - Unidades de Conservação;
II - Zonas de Proteção Ambiental;
III - Zonas de Proteção Paisagística;
IV - Zonas de Recuperação Ambiental;
V - Zonas de Revitalização Ambiental; e,
VI - Zonas de Controle Especial.
§ 1º As Unidades de Conservação são áreas sob normatização das diversas categorias de manejo, definidas por leis específicas, as quais deverão ser elaboradas individualmente de acordo com as características peculiares de cada área.
§ 2º As Zonas de Proteção Ambiental são porções do território com características naturais ou culturais diferenciadas que estruturam a paisagem ou se constituam ecossistemas importantes, protegidos por instrumentos legais concorrentes.
§ 3º As Zonas de Proteção Paisagística são áreas de proteção de paisagem com características excepcionais de qualidade, fragilidade e beleza cênica.
§ 4º As Zonas de Recuperação Ambiental são áreas em estágios significativos de degradação, onde serão desenvolvidas ações que possibilitem a reversão dos processos de deterioração das condições físicas, químicas ou biológicas do ambiente, com o objetivo de integrá-lo às zonas de proteção ou quaisquer outras.
§ 5º As Zonas de Revitalização Ambiental são áreas nas quais serão potencializados o uso dos espaços públicos, propiciando:
a) a valorização do suporte físico e suas interações históricas, culturais e sociais da localidade;
b) a requalificação paisagística, favorecendo novas experiências sensoriais aos cidadãos;
c) o reordenamento da infra-estrutura e do mobiliário urbano.
§ 6º As Zonas de Controle Especial são as áreas do Município submetidas a normas próprias de controle e monitoramento ambiental, em função de suas características peculiares.
SEÇÃO II - Das Diretrizes Específicas
Art. 9º Para a proteção, a recuperação e a revitalização do Patrimônio Ambiental serão viabilizadas, complementarmente, as seguintes diretrizes:
I - promoção da educação ambiental;
II - implementação de programas de arborização, valorização das áreas verdes e de lazer;
III - melhoria das condições de saneamento básico;
IV - fortalecimento do processo de planejamento de bairro.
§ 1º A promoção da educação ambiental formal e informal é diretriz essencial à aplicação da política ambiental municipal, devendo ser implementada por meio de programas e projetos, de forma a articular as diversas áreas do conhecimento envolvidas e os agentes políticos e públicos, além da sociedade civil organizada, nas soluções dos problemas coletivos.
§ 2º O Poder Executivo implementará um programa de arborização de acordo com as seguintes diretrizes:
a) priorizar as áreas mais adensadas, parques e praças;
b) incentivar a participação da população em todas as fases do programa;
c) compatibilizar a arborização em logradouros públicos com as características urbanísticas e arquitetônicas, históricas e paisagísticas dos locais, bem como adequá-la ao volume do fluxo de pedestres e de veículos e às dimensões físicas do passeio público; e,
d) compatibilizar o programa com as ações de educação ambiental;
e) implementar a arborização e o tratamento paisagístico ao longo de córregos, calçadas, eixo ferroviário e canteiros centrais das principais avenidas, de acordo com prioridades a serem definidas no processo de planejamento de bairros e equacionadas no orçamento programa ou mediante parceiras.
§ 3º Por arborização urbana, entende-se qualquer tipo de árvore, em formação ou já de porte adulto, existentes em logradouros públicos ou em propriedades privadas.
§ 4º A fiscalização da arborização urbana será exercida pelo órgão executivo municipal responsável pela gestão ambiental, respeitada a competência dos órgãos federais e estaduais, com os quais poderá vir a firmar convênio para atendimento dessa finalidade, nas áreas de interesse destes.
§ 5º A autorização para supressão de espécies arbóreas deverá ser solicitada através do preenchimento de um requerimento modelo, a ser fornecido pelo órgão municipal responsável pela gestão ambiental, contendo no mínimo as seguintes informações:
a) nome, endereço e número de documento de identidade do proprietário do imóvel ou, se for o caso, do solicitante;
b) endereço completo do imóvel;
c) quantidade de árvores a serem suprimidas;
d) motivo da supressão;
e) assinatura do requerente.
§ 6º A solicitação de supressão de espécie arbórea deverá ser instruída com o respectivo título de propriedade ou de domínio imobiliário do interessado na supressão.
Art. 10. É expressamente proibido podar, cortar, derrubar, suprimir ou sacrificar as árvores da arborização pública.
§ 1º A proibição contida no "caput" deste artigo aplica-se, inclusive, às concessionárias de serviços públicos, ou de Utilidade Pública, ressalvados os casos de autorizações específicas da Prefeitura.
§ 2º Qualquer espécie arbórea poderá ser considerada imune de supressão por motivo de originalidade, idade, localização, beleza, interesse histórico ou condição de porta-sementes, mesmo estando em terreno particular, observadas as disposições da legislação federal pertinente.
Art. 11. Não será permitida a utilização de árvores da arborização pública para colocar cartazes ou anúncios, fixar cabos e fios, nem para suporte ou apoio para instalações de qualquer natureza ou finalidade.
Art. 12. Caberá ao Poder Executivo empreender ações no sentido de garantir a proteção do solo e a manutenção da vegetação urbana com vistas:
I - à melhoria dos índices de permeabilidade necessários à reabsorção das águas pluviais;
II - à prevenção e reversão dos processos erosivos; e, ainda,
III - à prevenção das enchentes.
Art. 13. As boas condições sanitárias, enquanto elemento de saúde pública, será implementada através da aplicação do que rege a legislação sanitária estadual.
Art. 14. A melhoria das condições de saneamento será viabilizada através de um conjunto de ações que possibilitem:
I - o abastecimento regular e o controle da qualidade da água, por intermédio do desenvolvimento de programas, projetos e ações, permanentes, de redução de perdas e uso racional da água, através de campanhas educativas e de esclarecimento à população;
II - a implantação de rede coletora de esgotos, coletores troncos e a disposição final, visando a despoluição dos rios e córregos que percorrem o Município;
III - a edificação de sistema de tratamento dos dejetos gerados, incluindo a destinação final do efluente, de acordo com as normas técnicas vigentes, pelo respectivo proprietário, nos locais onde inexistir rede coletora de esgotos domésticos;
IV - o equacionamento da infra-estrutura de drenagem;
V - a gestão integrada dos resíduos sólidos, compreendendo:
a) a coleta convencional para os resíduos domiciliares e comerciais;
b) a coleta seletiva para os resíduos recicláveis;
c) a coleta especial para resíduos gerados nos serviços de saúde, indústrias e materiais inertes;
d) a coleta de resíduos públicos para os resíduos de praças, parques e jardins; e,
e) centro de triagem e aterro sanitário;
f) e a implementação de cooperativas e associações de catadores.
VI - o controle dos recursos hídricos, através de ações de monitoramento, que busquem equacionar suas ações conforme dispõe a legislação pertinente;
VII - a preservação, o controle e a fiscalização de fontes potencialmente poluidoras, através dos dispositivos previstos na legislação federal, estadual e municipal pertinente, compreendendo:
a) os efluentes industriais, líquidos e semi-sólidos;
b) as cargas perigosas em trânsito;
c) os efluentes industriais gasosos;
d) os veículos automotores;
e) as atividades especiais com alto potencial poluidor do solo e da água.
SEÇÃO III - Do Controle da Qualidade Ambiental
Art. 15. O lançamento no meio ambiente de qualquer forma de matéria, energia, substâncias, em qualquer estado físico, que possa ser prejudicial ao ar, ao solo, ao subsolo, às águas, à fauna e à flora deverá prever a redução dos efeitos:
I - impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde;
II - inconvenientes, inoportunos ou incômodos ao bem-estar público;
III - danosos aos materiais, prejudiciais ao uso e a segurança da propriedade bem como ao funcionamento normal das atividades da coletividade.
Art. 16. O Poder Executivo, através do órgão municipal responsável pela gestão ambiental, tem o dever de:
I - determinar as medidas de emergência cabíveis a fim de evitar episódios críticos de poluição do meio ambiente;
II - impedir sua continuidade, em casos de grave ou iminente risco para a saúde pública e ao meio ambiente; e, ainda,
III - determinar a redução ou a paralisação de quaisquer atividades nas áreas abrangidas pela ocorrência durante o período em que esta estiver em curso.
SEÇÃO IV - Do Controle da Poluição
Art. 17. Caberá ao órgão municipal responsável pela gestão ambiental, desde que credenciado para tanto, a averiguação da qualidade ambiental, mediante:
I - a aplicação de normas técnicas e operacionais relativas a cada tipo de estabelecimento ou atividade potencialmente poluidora;
II - a fiscalização do cumprimento às disposições da legislação incidente;
III - a aplicação das penalidades pelas infrações às normas ambientais de competência municipal;
IV - o dimensionamento e a quantificação do dano visando a responsabilizar o agente poluidor.
SEÇÃO V - Do Uso e Conservação do Solo
Art. 18. Para os efeitos desta Lei, a propriedade cumpre a sua função ambiental quando sua utilização preservar o meio ambiente, sendo nociva quando gerar qualquer degradação, ocasião na qual será passível de punição e imposição de medidas de recuperação ambiental.
Art. 19. A área degradada será recuperada, por seu proprietário ou responsável, à época da ocorrência do dano ambiental, em conformidade com o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD aprovado pelo órgão ambiental responsável.
SEÇÃO VI - Da Preservação do Solo
Art. 20. É proibido depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular no solo, resíduos em qualquer estado de matéria, de natureza poluente, conforme legislação em vigor.
Art. 21. O solo somente poderá ser utilizado para destino final de resíduos poluentes de qualquer natureza se sua disposição for feita de forma adequada, devidamente aprovada pelos órgãos competentes.
§ 1º Quando a disposição final exigir a execução de aterros sanitários, deverão ser tomadas medidas adequadas para a proteção das águas superficiais e subterrâneas, obedecidas as normas expedidas pelos órgãos competentes.
§ 2º Toda e qualquer disposição de resíduo no solo deverá possuir sistema de monitoramento das águas subterrâneas.
Art. 22. Os resíduos de qualquer natureza, portadores de patogênicos ou de alta toxicidade, bem como inflamáveis, explosivos, radioativos e outros assemelhados, deverão sofrer, antes de sua disposição final no solo, tratamento e/ou acondicionamento adequados, estabelecidos através de projetos específicos, que atendam aos requisitos de proteção à saúde pública e ao meio ambiente.
§ 1º Os resíduos hospitalares de clínicas médicas, de laboratórios de análises, portadores de patogenecidade, deverão ser acondicionados, transportados, tratados e destinados de acordo com a legislação vigente.
§ 2º O órgão municipal de defesa civil deverá ser informado quanto à localização dos pontos de destinação final dos resíduos de que trata este artigo.
Art. 23. O Município, através do órgão competente, exercerá o controle e a fiscalização de atividades de produção, armazenagem, distribuição, comercialização, destinação e aplicação de produtos agrotóxicos e outros biocidas.
Parágrafo único. As empresas relacionadas com as atividades descritas no "caput" deste artigo deverão ser cadastradas junto ao órgão municipal responsável pela gestão ambiental.
SEÇÃO VII - Da Preservação do Ar
Art. 24. É proibida a queima, ao ar livre, de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, bem como de qualquer material combustível.
Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo não alcança as atividades devidamente autorizadas pelos órgãos competentes.
SEÇÃO VIII - Da Poluição Sonora
Art. 25. É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público com ruídos e/ou vibrações que extrapolem os níveis compatíveis para as diferentes zonas e horários.
Art. 26. Considera-se poluição sonora a emissão de sons, ruídos e vibrações em decorrência de atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços, domésticas, sociais, de trânsito e de obras públicas ou privadas que causem desconforto ou excedam os limites estabelecidos pela legislação em vigor, no interesse da saúde, da segurança e do sossego público.
Art. 27. O Município fiscalizará e controlará a implantação e o funcionamento de projetos, empreendimentos e atividades que possam gerar ruídos e/ou vibrações.
Art. 28. Será tolerada, independentemente da zona de uso e do horário, toda e qualquer obra ou atividade pública ou particular, de notória e comprovada emergência, que objetive evitar o colapso nos serviços de infra-estrutura da Cidade ou que envolva evidente risco a integridade física da população.
Art. 29. É proibido qualquer tipo de manifestação ruidosa com, ou sem, a utilização de equipamento de som, que possa trazer incômodo à vizinhança ou transeuntes.
Parágrafo único. Mediante autorização expressa do Poder Público, poder-se-á autorizar, em dias, locais e horários determinados:
a) festas religiosas;
b) comemorações oficiais;
c) reuniões desportivas;
d) festejos carnavalescos;
e) festejos juninos;
f) desfiles e passeatas;
g) espetáculos e eventos ao ar livre;
h) situações especiais, previstas na legislação federal pertinente.
Art. 30. As explosões em pedreiras e de rochas, ou implosões para fins demolitórios, receberão prévia autorização pelo órgão municipal responsável pela gestão ambiental.
SEÇÃO IX - Da Preservação das Águas
Art. 31. É proibido o lançamento, direto ou indireto em corpos d'água, de qualquer resíduo, sólido, líquido ou pastoso em desacordo com os parâmetros definidos pela legislação vigorante.
Art. 32. A classificação das águas interiores, situadas no território do Município, é definida pela legislação pertinente.
Art. 33. É proibido o lançamento de efluentes de qualquer natureza em vias públicas, galerias de águas pluviais, valas ou canais de drenagem, devendo o Poder Público fiscalizar e orientar a implantação e operação dos sistemas ou atividades que possam apresentar risco às águas superficiais ou subterrâneas.
Art. 34. Todo e qualquer estabelecimento industrial ou de prestação de serviços potencialmente poluidor de águas deverá possuir sistema de tratamento de efluentes líquidos, cujo projeto deverá ser aprovado pelos órgãos competentes.
Art. 35. O Município promoverá programa permanente de preservação e conservação das águas subterrâneas, objetivando seu melhor aproveitamento.
Parágrafo único. O Poder Executivo instituirá o cadastro municipal de poços tubulares profundos e outras captações de água potável.
Art. 36. Deverão ser observadas técnicas de preservação dos corpos d'água quando da realização de escavações, sondagens ou obras para pesquisas ou exploração de lavra mineral.
Art. 37. O Município poderá celebrar convênio com o Estado objetivando o gerenciamento dos recursos hídricos de interesse local, incluindo a fiscalização do uso, proteção e conservação dos corpos d'água.
SEÇÃO X - Da Preservação Rural
Art. 38. Considera-se dano ambiental de natureza rural todos os efeitos adversos ao meio ambiente decorrentes da prática de atividades rurais, tais como:
I - contaminação do solo, das águas, dos produtos agropecuários, das pessoas e dos animais, devido ao uso e a manipulação inadequados de agrotóxicos e/ou fertilizantes;
II - disposição de embalagem de agrotóxicos sobre o solo, deixando de fazer a entrega ao sistema de coleta de resíduos rurais;
III - lavagem de recipientes, utensílios e máquinas contaminadas com agrotóxicos, com disposição das águas contaminadas em rios, lagos ou sobre o solo em concentrações fora dos padrões estabelecidos pela legislação;
IV - disposição de resíduos orgânicos, sobre o solo e nas águas, exceto através de técnicas adequadas aprovadas pelo órgão municipal responsável pela gestão ambiental.
Art. 39. O órgão municipal responsável pela gestão ambiental desenvolverá programas de extensão rural e conscientização específicos, em parceria com outros órgãos federais e estaduais, para o controle dos danos ambientais de natureza rural.
SEÇÃO XI - Da Proteção da Fauna
Art. 40. Acha-se sob proteção do Poder Público os animais de qualquer espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento, que vivam fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais, sendo proibida a sua utilização, perseguição, caça ou apanha.
Art. 41. As pessoas físicas ou jurídicas, que negociem com animais silvestres e seus produtos, deverão possuir registro no órgão competente de acordo com a legislação pertinente.
SEÇÃO XII - Da Proteção da Flora
Art. 42. São consideradas de preservação permanente as vegetações situadas:
I - ao longo das margens dos corpos d'água;
II - em local com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento);
III - em posição de proteger sítios de excepcional valor paisagístico, cultural ou histórico;
IV - em locais declarados pelo Poder Público como de excepcional Patrimônio Natural ou imunes ao corte ou supressão; e,
V - aquelas estabelecidas em legislação específica.
Art. 43. Dependerá da anuência dos órgãos ambientais competentes, a supressão de vegetação natural visando à implantação:
I - de projeto de parcelamento do solo;
II - da execução de obras civis de qualquer natureza, pública ou privada;
III - da construção de conjuntos habitacionais;
IV - de quaisquer empreendimentos e atividades desenvolvidas em matas ou demais formas de vegetação; ou,
V - de edificações e ampliações, quando se tratar de lotes componentes de parcelamento do solo preexistentes, com qualquer forma de vegetação.
Art. 44. Aos imóveis que abrigarem vegetação classificada como de preservação permanente, poderá ser concedida isenção tributária do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), proporcional à área preservada, mediante avaliação ambiental e parecer favorável do órgão municipal responsável pela gestão ambiental, conforme dispuser a legislação própria.
Art. 45. O Poder Público poderá criar, por legislação específica, unidades de conservação, conforme disposto nesta Lei, com a finalidade de resguardar atributos excepcionais da natureza, conciliando a proteção integral da flora, da fauna e das belezas naturais com a utilização para objetivos educacionais, recreativos e científicos e para turismo ecológico (ecoturismo).
Parágrafo único. O uso e ocupação dos recursos naturais das unidades de conservação serão definidos nos respectivos planos de manejo.
CAPÍTULO VII - Da Mineração e Da Terraplenagem
SEÇÃO I - Das Disposições Gerais
Art. 46. As atividades de mineração e de terraplenagem no Município serão regidas, no que concerne à proteção ambiental, pelo disposto nesta Lei e na legislação estadual e federal pertinente.
Art. 47. Toda obra licenciada pelo órgão municipal responsável pela gestão ambiental deverá ter afixada, em local de fácil acesso visual, uma placa de 1,20m x 0,90m, constando:
I - o técnico responsável pela sua execução;
II - o registro do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA;
III - a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART; e, ainda,
IV - a empresa executora do projeto.
Art. 48. No caso de danos ao meio ambiente, decorrentes das atividades previstas nesta Lei, os seus responsáveis ficam obrigados a cumprir as exigências de imediata recuperação do local, de acordo com Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD, devidamente aprovado pelo órgão ambiental competente.
§ 1º O não cumprimento das exigências estabelecidas no Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD, ensejará a adoção das medidas cabíveis, na forma da legislação própria.
§ 2º O infrator arcará com as despesas de recuperação de tal área, ainda que o serviço seja executado pela Prefeitura Municipal, de forma direta ou indireta.
SEÇÃO II - Das Obras e Serviços de Terraplenagem
Art. 49. As obras ou serviços de terraplenagem serão precedidas de licença ambiental, emitida pelo órgão municipal responsável pela gestão ambiental, sem prejuízo de outras estabelecidas em leis estadual ou federal.
Art. 50. As obras ou serviços de terraplenagem, para obtenção de licença ambiental deverão observar o seguinte:
I - não estar situada em área caracterizada como de preservação permanente ou unidade de conservação, declarada por legislação municipal, estadual ou federal;
II - não comprometer o lençol freático local;
III - impedir que ocorra a obstrução, estreitamento, desvio ou aterro de corpo d'água, canaleta de escoamento de água pluvial, bueiro, via ou passeio ou que possam ocasionar prejuízos aos vizinhos;
IV - proteger e conservar as fontes d'água e a vegetação natural;
V - proteger as encostas com vegetação adequada;
VI - manter a erosão sob controle de modo a não causar prejuízo a bens públicos e particulares;
VII - deverão, quando em encostas, cuja declividade seja igual ou superior a 30% (trinta por cento), apresentar:
a) projeto geotécnico comprovando a estabilidade do talude resultante; e,
b) inclinação das rampas de corte não ultrapassando 45 graus.
VIII - deverá, no caso de terraplenagem, ser exigida:
a) a construção de sistema de contenção de lama proveniente da erosão do solo exposto às intempéries;
b) a construção de rodalúvio ou outro sistema para limpeza dos pneus; e, ainda,
c) a cobertura com lona dos caminhões para evitar o derramamento de material nas vias públicas do Município.
Parágrafo único. Será interditada a atividade, ainda que licenciada de acordo com a legislação vigente, caso se verifique, posteriormente, que:
a) acarrete perigo ou dano à vida, à saúde pública, à propriedade;
b) se realize em desacordo com o projeto apresentado, ou, ainda;
c) ocorra danos ambientais não especificados por ocasião do licenciamento.
Art. 51. A licença ambiental para as obras ou serviços de terraplenagem deverá ser solicitada através de requerimento, assinado pelo proprietário ou possuidor do imóvel, ou preposto, instruído com:
I - carnê relativo ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do último Exercício lançado;
II - documento comprobatório da propriedade ou da posse do imóvel;
III - justificativa para a obra ou serviço de terraplanagem;
IV - projeto elaborado de acordo com as especificações técnicas pertinentes, contemplando obras de contenção e de drenagem, acompanhado de cronograma físico, assinado por técnico habilitado;
V - indicação do local onde será depositado o material removido ou de onde será retirado o material de empréstimo.
Art. 52. Será dispensada a licença ambiental se a obra ou o serviço de terraplenagem obedecer aos seguintes requisitos:
I - não envolver volume superior a 100,00m³ (cem metros cúbicos) de terra, inclusive a Taxa de Empolamento;
II - a altura de corte não for superior a 1,00m (um metro);
III - execução de muro de contenção.
§ 1º Poderá ser dispensada a execução do muro de contenção se adotadas as seguintes medidas preventivas:
a) ângulo de inclinação não superior a 45º (quarenta e cinco graus); e,
b) proteção do talude com vegetação.
§ 2º A dispensa de que trata o parágrafo anterior será concedida mediante requerimento protocolado e devidamente instruído e justificado.
Art. 53. As obras ou serviços de terraplenagem iniciados, porém não executados dentro do prazo de validade da licença, não poderão ter prosseguimento sem a devida revalidação, sob pena de embargo e multa.
Parágrafo único. O prazo de validade de licença será estabelecido após análise do projeto, considerando-se a quantidade de material relativo a obra ou serviço de terraplenagem, objeto do licenciamento.
CAPÍTULO VIII - Dos Incentivos Fiscais e Financeiros
Art. 54. O Poder Público Municipal poderá instituir, por Lei, estímulos e incentivos para empreendimentos ou atividades com relevante interesse ambiental, priorizando ações preventivas e o desenvolvimento de tecnologias limpas, com o objetivo de proteger, manter, melhorar ou recuperar a qualidade ambiental, observando as legislações pertinentes.
CAPÍTULO IX - Da Fiscalização
Art. 55. Aos agentes públicos a serviço do órgão municipal responsável pela gestão ambiental compete:
I - efetuar visitas e vistorias;
II - verificar a ocorrência da infração;
III - verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes;
IV - lavrar o auto correspondente, fornecendo cópia ao autuado;
V - elaborar relatório de vistoria;
VI - exercer atividade orientadora visando a adoção de atitude ambiental positiva;
VII - praticar todos os atos necessários ao bom desempenho da vigilância ambiental no Município.
Art. 56. No exercício da ação de fiscalização ambiental serão assegurados aos agentes fiscais credenciados o livre acesso e a permanência, pelo tempo necessário, nos estabelecimentos públicos e privados.
Art. 57. Mediante requisição do órgão municipal responsável pela gestão ambiental, o agente credenciado, no exercício da ação fiscalizadora, poderá ser acompanhado por força policial.
CAPÍTULO X - Das Infrações Ambientais
SEÇÃO I - Das Disposições Gerais
Art. 58. Considera-se infração ambiental toda ação ou omissão que importe inobservância dos preceitos legais.
Art. 59. A autoridade ambiental que tiver ciência ou notícia de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de responsabilidade.
Art. 60. O infrator, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, é responsável, independentemente de culpa, pelo dano que sua atividade causar ao meio ambiente e a outrem.
§ 1º Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.
§ 2º A infração é imputável a quem lhe deu causa, a quem para ela concorreu ou dela se beneficiou, inclusive aos gerentes, administradores, diretores, promitentes compradores ou proprietários, locatários, arrendatários, parceiros, posseiros, desde que praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos proponentes ou dos superiores hierárquicos.
SEÇÃO II - Das Infrações Ambientais
Art. 61. São consideradas infrações ambientais:
I - construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território do Município, estabelecimentos, obras, atividades ou serviços submetidos ao regime desta Lei Complementar, sem licença do órgão municipal responsável pela gestão ambiental ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes;
II - praticar atos de comércio e indústria ou serviços, compreendendo substâncias, produtos e artigos de interesse para a saúde ambiental, sem a necessária licença ou autorização dos órgãos competentes ou contrariando o disposto nesta Lei Complementar e na legislação estadual e federal pertinente;
III - deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar qualquer fato relevante do ponto de vista ecológico e ambiental, de acordo com o disposto nesta Lei Complementar, no seu regulamento e demais disposições aplicáveis;
IV - deixar de cumprir obrigação de interesse ambiental, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo;
V - opor-se à exigência de exames técnicos de laboratórios, à realização de auditorias técnicas ou à execução dessas ações pelas autoridades competentes;
VI - utilizar, aplicar, comercializar, manipular, ou armazenar pesticidas, raticidas, fungicidas, inseticidas, herbicidas, e outros congêneres, pondo em risco a saúde ambiental, individual ou coletiva, em virtude de uso inadequado ou inobservância das normas legais, regulamentares ou técnicas aprovadas pelos órgãos competentes ou em desacordo com os receituários e registros pertinentes;
VII - descumprir, as empresas de transporte, seus agentes e consignatários, normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências ambientais;
VIII - entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir, total ou parcialmente, produto interditado por aplicação dos dispositivos desta Lei Complementar;
IX - dar início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo sem a aprovação dos órgãos competentes ou em desacordo com a mesma ou inobservando as normas ou diretrizes pertinentes;
X - concorrer para que a água ou o ar atinjam níveis ou categorias de qualidade inferior aos fixados em normas oficiais;
XI - emitir ou despejar efluentes ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, causadores de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido na legislação;
XII - exercer atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, sem licença do órgão ambiental competente ou em desacordo com a mesma;
XIII - causar a poluição das águas superficiais e do subsolo, particularmente os mananciais e as águas dos serviços públicos de abastecimento das comunidades;
XIV - causar incômodo por emissões de substâncias odoríferas acima dos limites de percepção e além dos limites da propriedade em que se localiza a fonte emissora;
XV - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes de zonas urbanas;
XVI - desrespeitar interdições de uso, de passagens e outras restrições estabelecidas administrativamente para a proteção contra a degradação ambiental ou, nesses casos, impedir ou dificultar a atuação de agentes do Poder Público;
XVII - causar poluição do solo tornando qualquer área urbana ou rural imprópria para ocupação;
XVIII - causar poluição de qualquer natureza que possa trazer dano à saúde ou ameaçar o bem estar do indivíduo ou da coletividade;
XIX - desenvolver atividades ou causar poluição de qualquer natureza, que provoque mortandade de mamíferos, aves, répteis, anfíbios ou peixes ou a destruição de plantas, cultivadas ou silvestres;
XX - desrespeitar as proibições ou restrições estabelecidas pelo Poder Público em áreas legalmente protegidas;
XXI - obstar ou dificultar a ação das autoridades ambientais competentes no exercício de suas funções;
XXII - descumprir atos emanados da autoridade ambiental, visando à aplicação da legislação vigente;
XXIII - transgredir normas, diretrizes, padrões ou parâmetros federais, estaduais ou locais, legais ou regulamentares quanto a proteção da saúde ambiental ou do meio ambiente;
XXIV - praticar maus tratos em animais;
XXV - destruir ou causar danos à vegetação arbórea urbana, as de preservação permanente, as matas e demais formas de vegetação;
XXVI - emitir sons, ruídos ou vibrações, em desacordo com os limites estabelecidos pela legislação pertinente.
SEÇÃO III - Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes da Ação Infracional
Art. 62. Para a imposição da pena de multa, a autoridade ambiental observará as circunstâncias agravantes e atenuantes da ação.
Art. 63. São circunstâncias agravantes:
I - se o infrator for reincidente ou cometer a infração de forma continuada;
II - ter o agente cometido a infração para obter vantagem pecuniária;
III - o infrator coagir outrem para a execução material da infração;
IV - ter a infração conseqüências danosas à saúde pública;
V - se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública e ao meio ambiente, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada para evitá-lo;
VI - ter o infrator agido com dolo direto ou eventual;
VII - não ter o infrator comunicado a infração ambiental autoridade competente;
VIII - a ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;
IX - a infração atingir áreas sob proteção legal;
X - o emprego de métodos cruéis no abate ou captura de animais;
XI - decorrer a infração de omissão ou má-fé na operação de sistemas de tratamento de emissões.
§ 1º A reincidência ocorrerá quando o infrator cometer nova infração, prevista no mesmo ou nos mesmos dispositivos da que anteriormente cometera.
§ 2º No caso de infração, caracterizada pela repetição da ação ou omissão inicialmente punida, ou da flagrante omissão diante de uma notificação da autoridade competente, a penalidade de multa poderá ser aplicada de forma continuada, por tantos dias quantos sejam os da resistência do infrator a corrigi-lá.
Art. 64. São circunstâncias atenuantes:
I - menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
II - arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação da agressão ambiental causada;
III - comunicação prévia, pelo infrator, às autoridades competentes, de perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental;
V - ser primário o infrator, e de natureza leve a falta por ele cometida;
VI - comunicação da infração acidental pelo próprio infrator.
Art. 65. Quanto às circunstâncias atenuantes e agravantes as infrações classificam-se em:
I - leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;
II - graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
III - muito graves, aquelas em que forem verificadas duas circunstâncias agravantes;
IV - gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de três ou mais circunstâncias agravantes ou a reincidência.
SEÇÃO IV - Dos Mecanismos de Penalização
Art. 66. Os infratores, sem prejuízo das demais sanções civis ou penais previstas pela legislação federal ou estadual, ficam sujeitos a:
I - advertência por escrito;
II - multa por infração instantânea;
III - multa por infração continuada;
IV - apreensão do produto;
V - inutilização do produto;
VI - suspensão da venda do produto;
VII - suspensão da fabricação do produto;
VIII - embargo de obra ou atividade;
IX - interdição, parcial ou total, de estabelecimento ou atividades, mediante lacração de prédios ou máquinas;
X - perda ou restrição de eventuais incentivos e/ou benefícios fiscais concedidos pelo Município.
CAPÍTULO XI - Do Procedimento de Apuração das Infrações e da Aplicação das Sanções
SEÇÃO I - Das Disposições Gerais
Art. 67. Os servidores do órgão municipal responsável pela gestão ambiental têm a competência e o dever de apurar as infrações ambientais descritas nesta Lei e aplicar as sanções previstas.
Art. 68. Qualquer pessoa poderá denunciar a prática de infrações ambientais, através de denúncia por escrito, ou de forma oral, devendo o servidor, neste caso, passá-la integralmente à forma escrita, fornecendo, em qualquer dos casos, o protocolo do recebimento da denúncia.
Parágrafo único. Recebida a denúncia a que alude o "caput" deste artigo, será esta imediatamente encaminhada ao órgão municipal responsável pela gestão ambiental, para fins de ser instaurado procedimento administrativo para apuração da infração.
Art. 69. No exercício de suas atribuições, constatando a ocorrência de quaisquer infrações, os agentes ambientais poderão lavrar os seguintes instrumentos legais:
I - auto de notificação;
II - auto de infração;
III - termo de embargo e/ou interdição;
IV - termo de apreensão e notificação.
SEÇÃO II - Do Procedimento Administrativo
Art. 70. As infrações à legislação ambiental serão apuradas em procedimento administrativo que poderá ter início através de:
I - ato administrativo formalizado pelo órgão municipal responsável pela gestão ambiental; ou
II - auto de notificação.
Art. 71. O ato que instaura o procedimento administrativo de apuração das infrações ambientais deverá conter:
I - o nome do infrator e sua qualificação nos termos da Lei;
II - local, data e hora da infração;
III - descrição da infração e menção ao disposto legal ou regulamentar transgredido;
IV - ciência pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;
V - assinatura do autuado ou, na ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante;
VI - nome do agente fiscal e assinatura;
VII - no caso de aplicação das penalidades de embargo, apreensão e de suspensão de venda do produto, do auto de notificação deve constar ainda, a natureza, quantidade, nome e/ou marca, procedência, local onde o produto ficará depositado e seu fiel depositário.
Art. 72. Os agentes e/ou fiscais ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos da infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou omissão dolosa.
Art. 73. O infrator será notificado para ciência da infração:
I - pessoalmente;
II - pelo correio, com aviso de recebimento;
III - por edital, se estiver em lugar incerto e não sabido;
IV - por outros meios admitidos pela legislação em vigor.
§ 1º Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada pela autoridade que efetuou a notificação.
§ 2º O edital deverá obedecer às disposições legais quanto à sua publicação.
§ 3º Os produtos perecíveis que forem apreendidos, se próprios para o consumo humano, serão doados para entidades filantrópicas.
SEÇÃO III - Dos Recursos
Art. 74. O infrator poderá apresentar recurso administrativo, dentro do prazo previsto na legislação municipal.
§ 1º Qualquer pessoa poderá ter acesso ao procedimento administrativo, sendo permitido o manuseio e a consulta na presença de servidor municipal.
§ 2º O recurso não terá efeito suspensivo no concernente às penalidades de apreensão, interdição e suspensão de atividades.
Art. 75. Sendo julgada procedente a decisão e não cabendo mais recurso administrativo no procedimento será a mesma executada.
SEÇÃO IV - Das Sanções
Art. 76. A pena de multa será cumprida mediante o pagamento da quantidade correspondente de Unidades Fiscais - UF's, multiplicada pelo seu valor unitário vigente na data do pagamento, conforme definido pelo Código Tributário do Município, observando os seguintes critérios:
I - para as infrações leves, multa de 50 (cinqüenta) UFs;
II - para as infrações graves, multa de 150 (cento e cinqüenta) UFs;
III - para as infrações muito graves, multa de 500 (quinhentas) UFs;
IV - para as infrações gravíssimas, multa de 5.000 (cinco mil) UFs.
§ 1º Nas infrações muito graves e gravíssimas, além do pagamento estabelecido nos incisos III e IV, o infrator deverá firmar um Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, com o Poder Público, como medida mitigadora do dano ambiental constatado.
§ 2º As penalidades elencadas poderão ser aplicadas sucessiva e/ou cumulativamente.
§ 3º Nos casos de reincidência, o valor da multa será o dobro da multa anterior, cumulativamente.
§ 4º A multa deverá ser paga no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, e senão o for voluntariamente, será encaminhada para cobrança judicial.
§ 5º Independentemente das sanções previstas neste artigo, os infratores estarão obrigados a reparar o dano causado às suas expensas.
Art. 77. O órgão municipal responsável pela gestão ambiental, notificará as autoridades competentes sempre que o infrator não cumprir o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, acordado com o Poder Público.
CAPÍTULO XII - Das Disposições Finais
Art. 78. Os recursos provenientes de multas, licenciamentos e outros atos, serão incorporados às receitas do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, criado pela Lei Municipal nº 3.382, de 26 de novembro de 1999.
Art. 79. O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei por ato próprio, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da sua publicação.
Art. 80. Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2004, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Suzano, 19 de dezembro de 2003.
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ESTEVAM GALVÃO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado na portaria do Paço Municipal e demais locais de costume.
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ANTÔNIO CELSO ABDALLA FERRAZ
Secretário Municipal de Administração Interino