AUTÓGRAFO Nº 98-93/94, DE 20/12/1993
Projeto de Lei nº 104-93/94
Autor: Executivo Municipal

PAULO FUMIO TOKUZUMI, Prefeito Municipal de Suzano, Estado de São Paulo, usando das atribuições legais que lhe são conferidas;

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Suzano aprovou e ele promulga a seguinte Lei:


CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal, que vigorará em consonância com o Regime Jurídico Único Vigente no Município.

Art. 2º Para efeito deste Estatuto, considera-se:
   I - Emprego Público a posição instituída na organização administrativa, criada por Lei, em número certo, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas;
   II - Empregado Público a pessoa legalmente investida em emprego público e regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
   III - Servidor Público a pessoa ocupante de cargo ou emprego público;
   IV - Profissional do Ensino todo o servidor integrante do Quadro de Pessoal do Magistério Municipal;
   V - Profissional de Carreira o detentor de emprego público pertencente à carreira do Magistério Público Municipal, executados os empregos isolados e os cargos em comissão;
   VI - Docente o empregado público ocupante do emprego de professor ou de professor especialista que tenha por funções a de ministrar aulas e a de reger classes pertencentes à Rede Municipal de Educação ou a Entidades Educacionais ou Assistenciais conveniadas;
   VII - Técnico em Educação o empregado público ocupante do emprego público de Assistente Social, Psicólogo ou Fonoaudiólogo pertencentes ao Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal;
   VIII - Salário a contraprestação pecuniária básica, fixada através de lei e paga mensalmente ao empregado público pelo exercício de seu emprego;
   IX - Remuneração o salário acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, a que o empregado público faz jus;
   X - Quadro de Pessoal o conjunto de empregos permanentes e em comissão especificados nesta Lei;
   XI - Carreira os empregos agrupados em níveis, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas bem como a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas;
   XII - Nível o grupo de emprego escalonado de acordo com os elementos apontados no inciso anterior;
   XIII - Referência o número indicativo de posição do empregado na Tabela de Salários dos Servidores Públicos Municipais regidos pela Legislação Trabalhista, representada por algarismo arábicos.

CAPÍTULO II
SEÇÃO I - Princípios da Educação

Art. 3º O Ensino Público Municipal terá como princípios basilares:
   I - a integração das creches e escolas à comunidade, visando à comunhão das famílias e dos educadores;
   II - garantir um ensino voltado à realidade vivenciada pelas crianças e adolescentes;
   III - proporcionar ao educando a informação e formação necessárias ao desenvolvimento de suas potencialidades;
   IV - desenvolver a integral personalidade humana e a sua participação na obra do bem comum;
   V - valorização dos educadores;
   VI - gestão democrática da Educação;
   VII - participação ampla de entidades que congreguem pais de alunos, docentes, especialistas em educação e outros servidores com o objetivo de colaborar para o funcionamento eficiente de cada estabelecimento de ensino;
   VIII - fortalecer a unidade nacional;
   IX - preparar o educando para o exercício da cidadania;
   X - estimular experiências educacionais inovadoras, visando a garantia de padrão de qualidade do ensino, ministrado na área de Educação Infantil;
   XI - adequar, em conformidade com a legislação federal, os currículos escolares às peculiaridades do Município;
   XII - transmitir as primeiras noções sobre:
      a) Preservação dos equipamentos de uso coletivo;
      b) Proteção ao meio ambiente;
      c) Convivência com urbanidade;
      d) Higiene pessoal;
      e) Estatuto da Criança e do Adolescente;
      f) Memória, Cultura e História do Município.

Art. 4º Através de Decreto do Chefe do Executivo será implantado o Plano Municipal de Educação, de duração plurianual em consonância com os planos nacional e estadual, a fim de promover em seu território:
   I - a expansão e a melhoraria da qualidade da Educação Infantil;
   II - a erradicação do analfabetismo;
   III - a universalização da Educação Básica, para a criança, o adolescente e o adulto.

Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado a instituir Fundação que terá por principal objetivo, o desenvolvimento de atividades educacionais básicas, seguindo orientação comunitária relativa a Programas de Alfabetização e Educação Básica de Jovens e Adultos e Educação Infantil e a implantação de cursos profissionalizantes.
   Parágrafo único. Para melhor atender a comunidade, a partir da existência de Recursos Humanos no Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal, profissionais como Psicólogo, Fonoaudiólogo, Assistente Social, Pedagogo, Coordenador Pedagógico e Professores habilitados poderão ser criadas classes de Educação Especial, para Deficientes Mentais (D.M.) e Deficientes Auditivos (D.A.), com posteriores regulamentação e regimento especial complementares.

SEÇÃO II - Finalidades da Educação

Art. 6º O Município atuará, prioritariamente, na área de Educação Infantil que tem por objetivo o desenvolvimento de crianças de 0 (zero) à 6 (seis) anos e 11 (onze) meses de idade, articulando as experiências e conhecimentos através de propostas pedagógicas apropriadas à faixa etária e em complementação a ação da família, garantindo:
   I - gratuidade no ensino;
   II - atendimento ao educando através de programas suplementares de material didático, escolar, alimentação, assistência à saúde e à higiene;
   III - igualdade de condições para o acesso e permanência dos educandos nos estabelecimentos de ensino.

CAPÍTULO III - QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO
SEÇÃO I - Carreira do Magistério

Art. 7º A carreira do Magistério Municipal fica estruturada da seguinte forma:
   I - Nível I:
      a) Professor de Educação Infantil;
      b) Professor Especialista em Educação Física Infantil;
      c) Professor Especialista em Educação Artística Infantil;
   II - Nível II, Coordenador Pedagógico de Educação Infantil;
   III - Nível III, Assistente de Diretor;
   IV - Nível IV, Diretor de Escola.
   Parágrafo único. Os empregos públicos constantes deste artigo ficam criados na forma e no número previsto no Anexo da presente Lei.

SEÇÃO II - Empregos Isolados e Cargos em Comissão

Art. 8º Ficam criados no número e na forma prevista no Anexo desta Lei, os seguintes empregos públicos isolados:
   I - Fonoaudiólogo;
   II - Psicólogo;
   III - Assistente Social.

Art. 9º Ficam criados no número e na forma prevista no Anexo desta Lei, os seguintes empregos públicos em comissão:
   I - Diretor Geral de Educação Infantil;
   II - Assessor Técnico Educacional;
   III - Coordenador Setorial de Educação Infantil;
   IV - Instrutor de Bandas e Fanfarras.

SEÇÃO III - Campo de Atuação

Art. 10. Os Profissionais do Ensino deverão atuar nas seguintes áreas:
   I - como Professor de Educação Infantil nas classes de Pré-Escola e nas Creches;
   II - como Professor Especialista em Educação Física Infantil, ministrar aulas de educação física aos alunos, procurando através desse trabalho enquadrá-los em atividades recreativas e sociabilizantes que poderão ser praticados no contato com a sociedade;
   III - como Professor Especialista em Educação Artística Infantil, ministrar aulas de educação artística aos alunos e formalizar cursos aos professores, procurando através das diversas formas estéticas e culturais junto com atividades recreativas, o desenvolvimento das potencialidades;
   IV - como Coordenador Pedagógico, atuar no plano de Educação Infantil na elaboração do Currículo e Programas de Educação Infantil, bem como proceder suas atualizações quando necessário coordenar as atividades de planejamento, organização, controle e avaliação da ação didática; colaborar no processo de integração da escola, família, comunidade; acompanhar reuniões de pais nas Unidades de Educação Infantil;
   V - como Assistente de Diretor, substituir o Diretor de Escola, em sua ausência ou impedimento respondendo pela direção da Escola, além de auxiliar o Diretor no desempenho das atribuições que lhe são próprias;
   VI - como Diretor de Escola, executar atividades referentes à coordenação administrativa e pedagógica junto às escolas de Educação Infantil do Município;
   VII - como Assistente Social, na área de Educação Infantil, integrar Equipe Multiprofissional e Pedagógica onde desenvolva suas atividades, participando da elaboração dos projetos, planos e programas escolares; elaborar, desenvolver e acompanhar junto aos órgãos próprios do estabelecimento de ensino, as programações atividades assistenciais a alunos carentes de recursos; efetuar pesquisa de natureza sócio-econômica e familiar para caracterização da população escolar; sugerir e/ou orientar os órgãos competentes na concessão e distribuição de auxílios e subvenção de qualquer natureza;
   VIII - como Psicólogo, na área de Educação Infantil, atuar junto as Unidades de Ensino utilizando os conhecimentos de psicologia do Desenvolvimento, da Psicologia da Aprendizagem e Psicologia das Relações Humanas, visando a prevenção da saúde mental da clientela escolar; coordenar e ministrar cursos de atualização de carga horária variável aos integrantes da Rede Municipal de Ensino; pesquisar e elaborar subsídios teórico-práticos complementares ao programa de ensino e ao relacionamento professor-aluno em sala de aula;
   IX - como Fonoaudiólogo, na área de Educação Infantil, atuar junto às Unidades de Educação Infantil utilizando os conhecimentos específicos de fonoaudiologia para uma ação preventiva quanto ao desenvolvimento da comunicação e de linguagem da clientela escolar; fazer visitas a clínicas, instituições e escolas para fins de encaminhamento de alunos;
   X - como Instrutor de Bandas e Fanfarras, na regência de banda ou fanfarra;
   XI - como Diretor Geral de Educação Infantil, gerenciar, coordenar, e supervisionar as atividades pertinentes ao Ensino pré-escolar, assim como traçar diretrizes junto aos Coordenadores Setoriais, auxiliando-os segundo as necessidades de seus setores;
   XII - como Assessor Técnico Educacional, assessorar o Secretário da Educação, no que tange aos projetos nos Planos Municipal, Estadual e Federal;
   XIII - como Coordenador Setorial de Educação Infantil, coordenar as Unidades de Educação Infantil, que não comportem um cargo de Diretor. Tem esse profissional a função de auxiliar na elaboração do planejamento da Rede Municipal de Educação Infantil, de modo a garantir a sua unidade. Organizar e atualizar os documentos pertinentes a processos, métodos e técnicas para orientação dos professores. Promover, sem prejuízo para as atividades docentes, reuniões periódicas com os professores. Colaborar no processo de integração Escola, Família e Comunidade. Apresentar relatórios periódicos de suas atividades com análise dos resultados obtidos.

SEÇÃO IV - Forma de Admissão

Art. 11. Ressalvados os cargos em comissão, o preenchimento dos empregos públicos pertencentes ao Quadro de Pessoal do Magistério será feito:
   I - mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos, para os empregos:
      a) de Nível I:
         1. exigindo-se, para o preenchimento do emprego de Professor de Educação Infantil, formação mínima estabelecida no artigo 30 da Lei Federal nº 5.692/71, ou Licenciatura Plena de Pedagogia e de habilitação específica para o ensino Pré-Escolar obtida em curso de nível médio ou superior - 2º graus;
         2. exigindo-se, para o preenchimento dos empregos de Professor Especialista em Educação Física Infantil e de Professor Especialista em Educação Artística Infantil, habilitação específica para o ensino Pré-Escolar e Licenciatura Plena, respectivamente, em Educação Física e Educação Artística;
      b) de Assistente Social, Psicólogo e Fonoaudiólogo, exigindo-se nível superior com diploma devidamente registrado nos órgãos competentes;
   II - mediante concurso de acesso de provas e títulos, para o emprego:
      a) de Nível II, dentre os ocupantes dos empregos pertencentes ao Nível I, com experiência mínima de 03 (três) anos de carreira no Magistério Municipal, com habilitação em Coordenação Pedagógica correspondente a Licenciatura Plena em Pedagogia ou complementação Pedagógica;
      b) de Nível III, dentre os ocupantes dos empregos pertencentes ao Nível I e II, com experiência mínima de 2 (dois) anos na carreira do Magistério Municipal com habilitação em Administração Escolar, correspondente a Licenciatura Plena em Pedagogia ou complementação pedagógica;
      c) de Nível IV, dentre os ocupantes dos empregos pertencentes ao Nível I, II e III, com experiência mínima de 5 (cinco) anos na carreira do Magistério Municipal, com habilitação em Administração Escolar correspondente a Licenciatura Plena em Pedagogia ou complementação pedagógica.
   § 1º Os concursos, tanto de acesso como de ingresso, serão realizados, se manifesta for a necessidade, a cada 2 (dois) anos ou quando o percentual de empregos vagos atingir os 5% (cinco por cento) do total de empregos da área respectiva e quando não houver concursados excedentes durante o período de validade do concurso.
   § 2º Os cargos em comissão serão de livre provimento e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, respeitados os requisitos para o preenchimento.

SEÇÃO V - Estágio Probatório

Art. 12. O estágio probatório é o período de tempo de 2 (dois) anos destinado à apuração da conveniência da permanência no serviço público do Profissional do Ensino, excetuado o detentor de cargo em comissão.

Art. 13. Enquanto não cumprido o estágio probatório, o profissional poderá ser exonerado no interesse do serviço público, nos seguintes casos:
   I - indisciplina;
   II - insubordinação;
   III - falta de dedicação ao serviço;
   IV - má conduta;
   V - justa causa, nos termos da Legislação Trabalhista.
   § 1º Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no "caput" deste artigo, o chefe imediato do Profissional do Ensino, respeitado o direito de defesa, representará à autoridade competente, cabendo a esta dar vista do processo ao interessado para que este possa apresentar defesa, no prazo de 5 (cinco) dias.
   § 2º A representação prevista no parágrafo anterior deverá ser formalizada, preferentemente, 4 (quatro) meses antes do término do estágio probatório previsto no art. 12 desta Lei.

Art. 14. Cumprido o estágio probatório, o Profissional do Ensino adquirirá estabilidade, na forma prevista na legislação vigente.

SEÇÃO VI - Acesso

Art. 15. Acesso é a elevação do Profissional de Carreira, dentro desta, aos níveis superiores, observada a habilitação exigida para o exercício de cada emprego.
   § 1º O acesso será feito mediante concurso de provas e títulos.
   § 2º Para o acesso, será computado como título, o tempo de serviço na carreira e no ensino municipal.

SEÇÃO VII - Evolução Funcional

Art. 16. A Evolução Funcional é a passagem dos Profissionais de Careira à referência imediatamente superior, através da apuração do tempo na carreira do Magistério Municipal, de títulos e de tempo e títulos combinados.

Art. 17. Os títulos a que se refere o artigo 16 desta Lei serão disciplinados em regulamento, sendo obrigatoriamente considerado como tal o tempo relativo a:
   I - regência de classe, inclusive:
      a) como Docente em entidades conveniadas com a Prefeitura do Município de Suzano;
      b) como Docente em Órgãos ou entidades da Administração Pública, Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal, não concomitantemente;
      c) afastamento para prestação de serviços técnicos-educacionais em unidades da Secretaria Municipal de Educação.
   Parágrafo único. Para evolução funcional, aos títulos apresentados serão atribuídos pontos progressivos.

Art. 18. Somente serão abrangidos pela evolução funcional, os Profissionais de Carreira que contarem, no mínimo, 2 (dois) anos de efetivo exercício na carreira do Magistério Municipal.

Art. 19. Os enquadramentos decorrentes da evolução funcional serão efetuados na referência imediatamente superior, observado o interstício de 1 (um) ano na Referência, para novo enquadramento.

SEÇÃO VIII - Remoção

Art. 20. A Remoção é o deslocamento dos Profissionais de Ensino nas Unidades Escolares.

Art. 21. A Remoção se dará, por ato do Chefe do Poder Executivo, no início de cada ano, através de sistema de pontuação e classificação, cujos critérios serão fixados em norma regulamentadora.

SEÇÃO IX - Substituição

Art. 22. Haverá substituição na regência de aula nos casos de classes vagas ou blocos de aula cujo titular esteja em impedimento legal e temporário.

Art. 23. Ao Profissional do Ensino que ocupar cargo em comissão pertencente ou não ao Quadro do Magistério Municipal, fica assegurado o direito de opção pela remuneração que mais lhe convier.

Art. 24. Pelo exercício de cargos ou empregos em comissão, por 5 (cinco) anos ou mais, ininterruptos ou não, o Profissional do Ensino, em substituição, terá incorporado, para aposentadoria, as vantagens efetivamente percebidas, em decorrência de seu exercício.
   § 1º Quando mais de um cargo ou emprego houver sido exercido, serão atribuídas as vantagens do cargo ou emprego de maior padrão ou referência, desde que percebidas pelo período mínimo de 2 (dois) anos.
   § 2º Quando mais de um cargo ou emprego houver sido exercido, sem que em nenhum deles, o Profissional do Ensino tenha atingido o período de 2 (dois) anos mencionado no parágrafo anterior, ocorrerá a incorporação de 50% (cinqüenta por cento) das vantagens referentes ao cargo ou emprego de maior padrão ou referência que tiver exercido durante pelo menos 1 (um) ano.
   § 3º Quando o Profissional do Ensino, embora completando o período de 5 (cinco) anos previsto no "caput" deste artigo, não tenha exercido nenhum cargo em comissão pelo prazo de 1 (um) ano, ocorrerá a incorporação, para efeitos de aposentadoria, das vantagens do emprego de menor referência por ele exercido.
   § 4º Os prazos estabelecidos neste artigo serão reduzidos à metade, no caso de aposentadoria por invalidez ou compulsória, ou quando o servidor tiver completado 20 (vinte) anos de exercício.

Art. 25. Qualquer que seja o período de substituição, o substituto retornará, após, a seu cargo ou emprego de origem.

SEÇÃO X - Readaptação

Art. 26. Fica assegurado o direito à readaptação ao servidor considerado inapto para o exercício de sua função, após conclusão de laudo emitido por Junta Médica Municipal.
   § 1º Ao servidor enquadrado nas condições previstas no "caput" deste artigo fica assegurado o direito de exercer outra atividade compatível com sua condição física ou mental.
   § 2º Durante o período em que permanecerá condição de readaptado, ao servidor serão garantidos todos os diretos inerentes à função de origem.

Art. 27. O Profissional de Ensino readaptado, com laudo definitivo, expedido por Junta Médica Municipal, poderá, mediante sua anuência, prestar serviços compatíveis com sua capacidade física ou psíquica, em outras unidades da Secretaria Municipal de Educação.

SEÇÃO XI - Afastamento

Art. 28. Fica assegurado ao Profissional de Carreira e ao Técnico em Educação o direito de retornar ao mesmo local de trabalho, nos casos de afastamento por motivo de ordem particular conforme Lei, ou em hipótese de nomeação ou designação, mediante ato regular, para o exercício de cargo em comissão.

Art. 29. Os Profissionais de Carreira, além dos casos previstos em Lei, poderão ser afastados de seus empregos, por autorização do Prefeito, e por tempo determinado, para:
   I - prestar serviços técnico-educacionais;
   II - titularizar, em situação de acúmulo lícito remunerado de cargos ou empregos, um cargo em comissão, ou exercer, em substituição, transitoriamente, um cargo ou emprego vago ou nos impedimentos legais e temporários de seu titular, desde que comprovada a incompatibilidade de horário;
   III - ministrar aulas em entidades conveniadas com a Prefeitura do Município de Suzano;
   IV - exercer atividades do Magistério em órgãos da Administração Pública, Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal.
   Parágrafo único. O afastamento previsto no inciso II deste artigo será concedido com prejuízo da remuneração, direitos e demais vantagens.

Art. 30. O Profissional do Ensino não perderá a lotação nas hipóteses de afastamento por:
   I - licença sem vencimentos;
   II - exercício de cargo em comissão, fora da Secretaria Municipal de Educação;
   III - prestação de serviços técnico-educacionais, junto a órgãos centrais e intermediários da Secretaria Municipal de Educação;
   IV - exercício de atividades do Magistério junto a órgãos da Administração, Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal, ou entidades conveniadas.

Art. 31. Ficam estabelecidos os percentuais máximos de 5% (cinco por cento) do número de Profissionais do Ensino que poderão ser comissionados e de 3% (três por cento) que poderão ser afastados, para outros órgãos da Administração Pública.

SEÇÃO XII - Composição do Quadro e Organização da Rede Municipal de Educação

Art. 32. Os empregos criados através da presente Lei compõem o Quadro do Magistério da Rede Municipal de Educação, a qual será organizada por norma regulamentadora, respeitando-se os seguintes limites:
   I - para cada Escola Municipal de Educação Infantil:
      a) 1 (um) de Diretor quando a unidade funcionar com 10 (dez) ou mais classes;
      b) 1 (um) de Assistente de Diretor Escolar quando a unidade funcionar com 20 (vinte) ou mais classes;
      c) 1 (um) de Professor de Educação Infantil para cada classe em funcionamento;
   II - para as funções de Especialistas em Educação na área de Educação Infantil:
      a) 1 (um) de Coordenador Pedagógico para cada agrupamento de 25 (vinte e cinco) classes ou fração deste, igual ou superior a 15 (quinze) classes;
      b) 1 (um) de Especialista em Educação Física Infantil para cada agrupamento de 70 (setenta) classes ou fração deste igual ou superior a 50 (cinqüenta) classes;
      c) 1 (um) de Professor Especialista em Educação Artística Infantil para cada agrupamento de 70 (setenta) classes ou fração deste, igual ou superior a 50 (cinqüenta) classes;
      d) 1 (um) de Psicólogo para cada agrupamento de 70 (setenta) classes ou fração deste, igual ou superior a 50 (cinqüenta) classes;
      e) 1 (um) de Assistente Social para cada agrupamento de 150 (cento e cinqüenta) classes ou fração deste, igual ou superior a 70 (setenta) classes;
      f) 1 (um) de Fonoaudiólogo para cada agrupamento de 200 (duzentas) classes ou fração deste, igual ou superior a 100 (cem) classes.
   Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação, baixará por resolução, regimento interno determinando o número de alunos por classe.

Art. 33. Ao organizar a Rede Municipal de Educação, o Executivo criará ou oficializará os estabelecimentos de Ensino Municipal, indicando, obrigatoriamente:
   I - o número de classes em funcionamento, com especificação da respectiva área de ensino;
   II - o número de funções nos respectivos níveis da carreira de Docente, obedecida a proporcionalidade fixada no artigo anterior.

Art. 34. Considera-se como efetivo exercício em funções de magistério a atuação dos Profissionais do Ensino nas áreas de docência, planejamento, coordenação, direção, orientação, supervisão, assistência e assessoramento técnico.

Art. 35. O estabelecimento de Educação Infantil será denominado de "Escola Municipal de Educação Infantil - EMEI" .

Art. 36. Através de Decreto do Chefe do Executivo será definido o número, mínimo e máximo, de educandos em classes de Educação Infantil, de acordo com a disponibilidade física e parâmetros técnicos.

CAPÍTULO IV - JORNADA DE TRABALHO

Art. 37. Os Profissionais do Ensino ficam sujeitos as seguintes jornadas de trabalho:
   I - os Docentes cumprirão o correspondente a 20 (vinte) horas semanais;
   II - os demais Profissionais de Carreira e os Técnicos em Educação, cumprirão o correspondente a 40 (quarenta) horas semanais.
   Parágrafo único. Os Docentes que excederem em horas a jornada de trabalho prevista no "caput", serão remunerados na forma de sobre jornada de acordo com a Legislação Trabalhista.

CAPÍTULO V - REMUNERAÇÃO
SEÇÃO I - Salário

Art. 38. A escala de salários, constituída de referências numéricas, corresponde à Tabela de Salários aplicadas aos Servidores Públicos Municipais sob a égide da Legislação Trabalhista.

SEÇÃO II - Gratificação de Nível Universitário

Art. 39. (Este artigo foi revogado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 3.723, de 07.11.2002).

Art. 40. (Este artigo foi revogado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 3.723, de 07.11.2002).

SEÇÃO III - Outras Vantagens Pecuniárias

Art. 41. Além das vantagens pecuniárias instituídas especificamente para o pessoal do Quadro do Magistério Municipal, os Profissionais do Ensino farão jus a outros benefícios pecuniários, cuja instituição e condições de percepção são objeto de legislação municipal própria.

CAPÍTULO VI - DIREITOS E DEVERES COMUNS A TODOS OS PROFISSIONAIS DO ENSINO
SEÇÃO I - Direitos

Art. 42. Além dos previstos em outras normas, constituem direitos dos Profissionais do Ensino:
   I - ter acesso a informações e a instrumentos educacionais que auxiliem e estimulem a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos;
   II - contar com um sistema permanente de orientação e assistência, que estimule e contribua para o melhor desempenho de suas atribuições;
   III - o acesso a cursos, seminários, palestras, treinamentos e outros eventos de caráter educacional, condicionado sempre ao interesse e conveniência da Administração Municipal;
   IV - participar das deliberações que digam respeito a vida e as atividades das creches e dos estabelecimentos de ensino, do processo educacional, das alterações das normas da Educação Básica e de sua carreira;
   V - dispor de condições de trabalho que permitam dedicação plena às suas tarefas profissionais e propiciem eficácia e eficiência da Educação.

SEÇÃO II - Acúmulo de Cargos

Art. 43. Ao Profissional do Ensino é lícito acumular empregos públicos, na seguinte conformidade:
   I - 2 (dois) empregos de Docente;
   II - 1 (um) emprego de Docente com outro técnico ou científico.
   § 1º Em ambas as hipóteses, o Profissional deverá comprovar compatibilidade de horários.
   § 2º No caso de acúmulo de 1 (um) emprego de Docente com outro técnico, o emprego de Docente será obrigatoriamente exercido em jornada de 20 (vinte) horas.

SEÇÃO III - Deveres

Art. 44. O integrante do Quadro do Magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional em razão da qual, além das obrigações previstas em outras normas, deverá:
   I - conhecer e respeitar as Leis;
   II - preservar os princípios, os ideais e os fins da educação brasileira, através de seu desempenho profissional;
   III - empenhar-se em prol do desenvolvimento do educando, utilizando processos que acompanhem o progresso científico da educação;
   IV - participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas por força de suas funções;
   V - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza;
   VI - manter o espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade em geral;
   VII - incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre os educandos e demais educadores;
   VIII - contribuir para o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando;
   IX - respeitar o educando como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado;
   X - comunicar ao superior imediato as irregularidades de que tiver conhecimento, na sua área de atuação, ou às entidades superiores, no caso de omissão por parte da primeira;
   XI - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria profissional;
   XII - fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos, junto a unidade de pessoal;
   XIII - considerar os princípios psico-pedagógicos, a realidade sócio-econômica da clientela escolar e as diretrizes da Política Educacional na escolha e utilização de materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem;
   XIV - participar de conselhos referentes ao Desenvolvimento da Educação Infantil;
   XV - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares.

Art. 45. Além do disposto no artigo anterior, o Diretor de Escola deverá:
   I - organizar as atividades de planejamento no âmbito do estabelecimento de ensino:
      a) coordenando a elaboração do Plano Escolar;
      b) assegurando a compatibilização do Plano Escolar com o Plano Setorial de Educação;
      c) superintendendo o acompanhamento, avaliação e controle da execução do Plano Escolar;
   II - subsidiar o planejamento educacional:
      a) responsabilizando-se pela atualização, exatidão, sistematização e fluxo dos dados necessários ao planejamento do sistema educacional;
      b) prevendo recursos físicos, materiais, humanos e financeiros para atender as necessidades do estabelecimento de ensino a curto, médio e longo prazo;
   III - elaborar ou coordenar a elaboração do relatório anual do estabelecimento de ensino;
   IV - assegurar o cumprimento da legislação em vigor, bem como dos regulamentos, diretrizes e normas emanadas da administração superior;
   V - zelar pela manutenção e conservação dos bens patrimoniais;
   VI - promover o contínuo aperfeiçoamento dos recursos físicos, materiais e humanos do estabelecimento de ensino;
   VII - assegurar a inspeção periódica dos bens patrimoniais, solicitar baixa dos inservíveis e colocar os excedentes a disposição da unidade competente;
   VIII - promover a integração escola-família-comunidade;
   IX - organizar e coordenar as atividades de natureza assistencial;
   X - desenvolver outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas por seu superior imediato.

Art. 46. Além do disposto no artigo 44 da presente Lei, o Docente deverá:
   I - participar da elaboração do Plano Escolar;
   II - elaborar e executar a programação referente a regência de classe e atividades afins;
   III - participar das decisões referentes aos agrupamentos dos educandos;
   IV - realizar atividades relacionadas à coordenação pedagógica, atuando inclusive como Coordenador da área, quando designado;
   V - proceder a observação dos educandos, identificando necessidades e carências de ordem social, psicológica, material ou de saúde que interferirem na aprendizagem, encaminhando-os às unidades competentes;
   VI - manter permanente contato com os pais ou responsáveis, informando-os sobre o desenvolvimento do educando e obtendo dados de interesse para o processo educativo;
   VII - participar das atividades educacionais, recreacionais, comemorativas e culturais;
   VIII - responsabilizar-se pela utilização, manutenção e conservação das instalações, equipamentos e materiais próprios de sua área de atuação e atividade;
   IX - solicitar material de consumo necessário ao desenvolvimento de sua atividade;
   X - desenvolver outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas por seu superior imediato.

SEÇÃO IV - Ponto

Art. 47. Ponto é o registro que assinala o comparecimento, ao serviço, do Profissional de Carreira e do Técnico em Educação.

Art. 48. Os Profissionais de Ensino, ressalvados os ocupantes de cargos em comissão, farão jus ao abono de 6 (seis) faltas anuais, respeitado o limite de 1 (uma) ao mês.
   Parágrafo único. A falta abonada será considerada como tempo de efetivo exercício.

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 49. Os benefícios de que trata esta Lei, desde que observados os requisitos nela exigidos, estender-se-ão aos servidores que estejam deslocados da função ou cargo para o qual foram admitidos.

Art. 50. Os benefícios da presente Lei, desde que observados os requisitos nela previstos, estender-se-ão àqueles que se encontrem em licença, mesmo que não remunerada, e aos que exercem função em setor diverso daquele para o qual foram admitidos.

Art. 51. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 52. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Das Disposições Transitórias

Art. 1º Os empregos públicos de Professor do atual Quadro de Pessoal do Município passam a denominar "Professor de Educação Infantil".

Art. 2º Os cargos e empregos criados pela presente Lei serão preenchidos, de acordo com a necessidade e conveniência da Administração Pública, no prazo de 6 (seis) meses, respeitada a proporcionalidade prevista no artigo 32.

Art. 3º O Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, expedirá a regulamentação necessária para disciplinar os dispositivos desta Lei que não forem auto aplicáveis.

Prefeitura Municipal de Suzano, 7 de janeiro de 1994.

________________________
PAULO FUMIO TOKUZUMI
Prefeito Municipal


Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicada na portaria do Paço Municipal e demais locais de costume.

_____________________
JOSÉ FELIPE DA SILVA
Secretário Municipal de Administração




ANEXO I

EDUCAÇÃO INFANTIL


Ed. Infantil
Nova situação (base nov./97)
Função
Nº vagas
Ref.
Salário - R$
Diretor Geral de Educação Infantil
01
ED/I-15

1.936,55

Supervisor de Ensino
02
ED/I-14

1.845,00

Diretor de Escola
08
ED/I-13

1.746,64

Coordenador Setorial de Educação Infantil
15
Assistente de Diretor
08
ED/I-12

1.400,00

Coordenador Pedagógico de Educação Infantil
08
Assessor Técnico Educacional
05
ED/I-11

1.200,00

Professor Especialista de Educação Física Infantil
05
ED/I-10

1.147,72

Professor Especialista de Educação Artística Infantil
05
Instrutor de Bandas e Fanfarras
02
ED/I-09

987,10

Professor de Educação Infantil
286
ED/I-05

573,86



ANEXO II

ENSINO FUNDAMENTAL


Ensino Fundamental I
(base nov/97)
Função
nº Vagas
Ref.
Salário - R$
Diretor Geral de Ensino Fundamental
01
ED/II-15

1.936,55

Supervisor de Ensino Fundamental
02
ED/II-14

1.845,00

Diretor de Escola
10
ED/II-13

1.746,64

Vice-Diretor
04
ED/II-12

1.400,00

Coordenador Pedagógico
04
Professor de Ensino Fundamental - 40h
20
ED/II-10

1.147,72

Professor de Ensino Fundamental - 30h
250
ED/II-08

860,79

Professor de Ensino Fundamental - 20h
20
ED/II-05

573,86