AUTÓGRAFO Nº 099-93/94, DE 16/12/1993
Projeto de Lei nº 106-93/94
Autor: Executivo Municipal
PAULO FUMIO TOKUZUMI, Prefeito Municipal de Suzano, Estado de São Paulo, usando das atribuições legais que lhe são conferidas;
Faz saber que a Câmara Municipal de Suzano aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o "Fundo do Esporte Suzanense - FES", junto à estrutura administrativa e orçamentária da Prefeitura Municipal de Suzano.
Art. 2º O "Fundo do Esporte Suzanense - FES", de que trata o artigo anterior, tem por finalidade arrecadar recursos e gerar receitas para serem empregadas exclusivamente na implantação, no aprimoramento e no desempenho das diversas modalidades esportivas.
Art. 3º Constituirão receitas do "Fundo do Esporte Suzanense - FES":
I - as contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
II - os patrocínios;
III - os auxílios, subvenções ou contribuições do próprio Poder Público ou de outras esferas governamentais;
IV - os recursos de eventos esportivos realizados em próprios municipais, com cobrança de ingresso;
V - os recursos oriundos do uso remunerado, a qualquer título, dos corpos estáveis, ginásios e espaços esportivos municipais, ou dependências nele existentes, observada a legislação própria;
VI - os recursos provenientes de direitos promocionais de eventos esportivos realizados pelo Município, ainda que com auxílio ou patrocínio da iniciativa privada;
VII - a renda oriunda da participação ou da divulgação de qualquer modalidade esportiva em toda espécie de impresso ou na produção de filmes e vídeos para fins de exploração comercial, salvo os destinados a matérias jornalísticas para reportagens;
VIII - a arrecadação de preços públicos originários da prestação de serviços pela Secretaria Municipal de Esportes e Turismo, quando possível;
IX - os valores angariados em eventos ou promoções realizados por quaisquer das modalidades esportivas, ou seus responsáveis;
X - outras vinculações de receitas municipais cabíveis;
XI - as receitas auferidas pela aplicação no mercado de capitais;
XII - quaisquer outras receitas que lhe possam ser destinadas, inclusive direitos de transmissão, por qualquer meio, de eventos ou competições esportivas realizadas em próprios municipais;
XIII - os recursos advindos da exploração publicitária regular de espaços disponíveis nas dependências esportivas do Poder Público, na forma pertinente.
§ 1º Todos os recursos previstos na forma deste artigo deverão ser depositados, exclusiva e obrigatoriamente, em conta bancária própria, vinculada ao "Fundo do Esporte Suzanense - FES", bem como contabilizados com fundo especial, com alocação ao referido fundo através de dotações consignadas na Lei específica, ou de Créditos Adicionais, obedecendo sua aplicação às normas gerais de direito financeiro.
§ 2º Toda e qualquer receita do "Fundo do Esporte Suzanense - FES", constituída por quaisquer das formas especificadas nos incisos "I" e "II"deste artigo, será considerada e admitida, para todos os efeitos legais, como contribuição ou doação efetivamente feita a pessoa jurídica de direito público, sendo certo que serão fornecidos às pessoas físicas e jurídicas que fizerem contribuição ou doação aqui tratada, a documentação devida e o recibo para efeitos da sua regular comprovação contábil.
Art. 4º O doador, o contribuinte, ou patrocinador, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, poderá transferir recursos financeiros ao "Fundo do Esporte Suzanense - FES", de que cuida esta Lei, de forma:
I - esporádica, assim entendida aquela doação ou contribuição repassada uma única vez, a ser utilizada em qualquer modalidade esportiva, previamente identificada ou não;
II - periódica, que alcançará determinado espaço de tempo, fixo, consecutivo ou não, atingindo apenas a promoção de eventos esportivos de curta duração, promovidos pelo Poder Público local, ou utilizada para fazer frente ao custeio da manutenção de determinada modalidade, parcial ou totalmente; ou,
III - permanente, como sendo aquela que corresponde ao patrocínio de determinada modalidade esportiva durante uma ou mais temporadas.
Parágrafo único. Excetuando-se o disposto no inciso I deste artigo, as demais doações ou contribuições poderão ocorrer de modo integral ou parcial para atender às despesas de determinado tipo de esporte, coletivo ou individual.
Art. 5º A critério do doador, do contribuinte ou do patrocinador, o numerário repassado poderá ser empregado de modo:
I - permanente, por período certo, para determinada modalidade esportiva, de prática individual ou coletiva; ou,
II - período, para satisfazer a realização de determinado evento especifico, certo, de natureza esporádica.
Art. 6º Em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 5º, o doador, o contribuinte ou o patrocinador deverá demonstrar essa disposição por documento hábil, endereçado ao Chefe do Poder Executivo, contando as seguintes .informações:
I - a indicação, clara e precisa, da modalidade esportiva que pretende patrocinar ou custear, especificando se total ou parcialmente;
II - o valor a ser dispendido, com esclarecimentos da periodicidade de liberação e dos critérios de atualização monetária a serem seguidos, se o caso;
III - outras informações que reputar convenientes; e,
IV - a expressa concordância ao disposto nesta Lei.
§ 1º O Chefe do Poder Executivo, antes de apreciar o pedido, ouvirá os órgãos técnicos acerca dos custos operacionais e demais implicações relativas.
§ 2º Incumbe ao "Conselho Municipal de desporto - C.M.D." deliberar sobre o emprego do numerário disponível no "Fundo do Esporte Suzanense - FES", de modo que melhor contribuía para o desenvolvimento esportivo local, podendo solicitar as informações necessárias à "Coordenação Técnica" da modalidade pertinente.
§ 3º Constatado que o valor proposto para o repasse apresenta-se insuficiente para o patrocínio integral da modalidade coletiva ou individual, face aos custos operacionais inerentes, deverá esta circunstância, assim como outros detalhes técnicos, serem informados ao Secretário Municipal de Esportes e Turismo.
§ 4º O proponente, diante das informações técnico-operacionais de que trata o parágrafo anterior, poderá elevar o valor a ser repassado, patrocinar parcialmente a modalidade ou, mesmo, alterar a categoria esportiva para outra de custo inferior.
§ 5º Assumindo o compromisso, não poderá haver a desistência do patrocínio de qualquer modalidade antes do término da respectiva temporada, exceto quando houver terceiros interessados em dar continuidade ao mesmo.
Art. 7º O numerário decorrente das situações previstas nos incisos III a XIII do artigo 3º será empregado indistintamente em todas as modalidades praticadas no Município, cuja proporcionalidade será fixada pelo Chefe do Poder Executivo, observado o disposto no parágrafo 2º do artigo anterior.
Art. 8º Em se tratando de doação ou contribuição esporádica, a Secretaria Municipal de Finanças, através do Departamento de Tesouraria, poderá confeccionar de imediato o documento adequado para a entrada do numerário nos cofres municipais.
Parágrafo único. Ocorrendo a situação prevista no "caput" deste artigo, o numerário será utilizado em qualquer modalidade esportiva praticada no Município, a critério do órgão competente.
Art. 9º Fica expressamente vedada a utilização das recursos financeiros constantes do fundo especial, criado pelo artigo 1º desta Lei, em finalidades estranhas à atividade esportiva, bem como o remanejamento para outros fins.
Parágrafo único. Não se considera finalidade estranha aquela que, direta ou indiretamente, contribuam para a prática da respectiva modalidade esportiva, sua implantação ou manutenção.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Finanças, através do Departamento de Contabilidade, implantará sistema de controle interno específico sobre a movimentação do "Fundo do Esporte Suzanense - FES", pôr modalidade, fornecendo os informes que lhe solicitar os órgãos competentes da Prefeitura Municipal de Suzano, bem como o Legislativo.
Art. 11. O "Conselho Municipal de Desporto - C.M.D.", observando a legislação especifica funcionará como órgão consultivo e deliberativo da Secretaria Municipal de Esporte e turismo, criada pela Lei nº 2.165, de 16 de junho de 1987.
Parágrafo único. Competirá ao colegiado, mencionado neste artigo, ainda, deliberar, tão somente, sob o enfoque técnico, acerca de eventuais contratações de pessoal notadamente especializado, compra ou locação de bens, móveis ou imóveis, necessários ao regular desenvolvimento, manutenção ou implantação de toda e qualquer modalidade esportiva, sem prejuízo da observância das demais normas legais cabíveis.
Art. 12. Fica vedada a utilização de logomarcas, símbolos, cores ou nomes vinculados a determinada modalidade desenvolvida pelo Município, para fins comerciais estranhos à prática desportiva.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a situação regularmente pactuada, observada a legislação própria, desde que com repasse de parcela do lucro ao "Fundo do Esporte Suzanense - FES".
Art. 13. A utilização do espaço publicitário existente nas dependências esportivas do Município observará as normas aplicáveis à matéria.
§ 1º Não se inclui no disposto neste artigo a publicidade decorrente da situação prevista no inciso XII do artigo 3º desta Lei, desde que adstrita unicamente ao período necessário à transmissão ali referida.
§ 2º Poderá ser autorizado, ainda, a publicidade identificadora do doador, contribuinte ou patrocinador de evento certo, de natureza estritamente esporádica, a que alude o inciso II do artigo 5º, durante a realização do mesmo, assim como nos casos de certames desportivos oficiais, ouvido, sempre, o "Conselho Municipal de Desporto - C.M.D.".
§ 3º Encerrada a transmissão ou a realização do evento, toda e qualquer publicidade existente deverá ser removida.
Art. 14. O Chefe do Poder Executivo poderá delegar, por ato próprio, à autoridade responsável pela Secretaria Municipal de Esportes e Turismo, a incumbência de autorizar despesa à conta do "Fundo do Esporte Suzanense - FES", a ser referendada, previa ou posteriormente, pelo "Conselho Municipal dos Desportos - C.M.D.".
Art. 15. O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei e as demais disposições atinentes, através de ato próprio .
Art. 16. As despesas decorrentes a execução da presente Lei correrão à conta de recursos financeiros constantes do Orçamento vigente, que serão suplementados se necessário.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Suzano, 20 de dezembro de 1993.
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PAULO FUMIO TOKUZUMI
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicada na portaria do Paço Municipal e demais locais de costume.
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JOSÉ FELIPE DA SILVA
Secretário Municipal de Administração